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454 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

w) O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos; x) A omissão de realização de auditorias; y) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de € 12 500 a € 2 500 000: a) A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização; b) A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital social; c) A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco; d) A omissão de convocação da assembleia de participantes; e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado; f) A inobservância das regras relativas à política de remuneração; g) A inobservância das regras relativas à organização interna; h) A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos; i) O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 73.º não punidos como contraordenação muito grave.
3 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação; b) Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;

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