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13 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

consentimento na inseminação, nos termos do artigo 14.º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência da pessoa casada ou que viva em união de facto no ato de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse mesmo ato, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.
3 – Nos casos referidos no número anterior, no registo de nascimento é também estabelecida a parentalidade de quem prestou o consentimento nos termos do artigo 14.º.
4 – Não sendo exibido o documento referido no n.º 2, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, casos em que deve ser averiguada oficiosamente a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por qualquer meio, à inseminação e consequente estabelecimento da parentalidade de quem prestou o consentimento. 5 – O estabelecimento da parentalidade definida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a mulher inseminada se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
6 – Se da inseminação de mulher sem qualquer vínculo de tipo conjugal ou para conjugal, conforme conste no documento comprovativo do consentimento nos termos do artigo 14.º, vier a resultar o nascimento de um filho, lavra-se registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, sem necessidade de qualquer ulterior averiguação oficiosa da parentalidade.

Artigo 22.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente o manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º […]

1 – […].
2 – A pedido dos beneficiários, em situações particulares devidamente justificadas, o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA poderá assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões para um novo período de três anos.
3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outros beneficiários cuja indicação médica o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º.
4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, poderão os mesmos ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.
7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou n.º 2, poderão os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA.

Artigo 44.º […]

1 – […]: