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6 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO II

Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 4.º Acesso à atividade de execução de instalações elétricas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - As entidades instaladoras referidas no número anterior devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra e a subcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais.
3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4 kVA, inclusive, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de € 50 000.
4 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI e os técnicos responsáveis pela execução estão sujeitos ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercício aplicáveis à atividade de estabelecimento e execução de instalações elétricas de serviço particular.