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7 | II Série A - Número: 064 | 27 de Janeiro de 2015

3. Os processos em trâmite no momento da apresentação de uma denúncia continuarão a ser regulados pelas disposições do presente Acordo. Feito em Santiago de Compostela, no dia 3 de Novembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina: Adriana Alfonso Coordenadora Geral do Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos.

Pela República Federativa Do Brasil: Rafael Favetti, Viceministro da Justiça.

Pelo Reino De Espanha: Francisco Caamaño Rodríguez, Ministro da Justiça

Pela República Portuguesa Alberto Martins, Ministro da Justiça.

Anexo I

1. Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), Nova Iorque, 15.11.2000. 2. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, Nova Iorque, 15.11.2000. 3. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Nova Iorque, 15.11.2000. 4. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Roma, 17.07.1998. 5. Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, Paris, 11.12.1948.

6. Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, Viena, 20.12.1988. 7. Convenção relativa a Infrações e certos Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, Tóquio, 14.09.1963. 8. Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, Haia, 16.12.1970. 9. Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 23.09.1971.