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46 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 159.º-C Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1. A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2. As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos: a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%; b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2. Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violarem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro».

Artigo 2.º Aditamento e renumeração

1. É aditado, a seguir ao artigo 159.ª, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.
2. O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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