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102 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

c) [»]; d) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-membros da União Europeia, quanto às informações necessárias ao exercício respetivamente das funções de supervisão e resolução de instituições de crédito e instituições financeiras; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»].

2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização de fundos públicos.

3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 115.º-D Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário

Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção: a) [»]; b) [»]; c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.

Artigo 116.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as

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