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336 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

Artigo 138.º-F Referencial de reserva

1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios: a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal; b) Considerar as especificidades da economia nacional; c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente: i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto; ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.

Artigo 138.º-G Determinação da percentagem de reserva contracíclica

1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior; b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre: i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estadosmembros da União Europeia; ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada; iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica; c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0% e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25%, ou múltiplos deste último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-H Prazo para aplicação da reserva contracíclica

1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima