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395 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições: a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro adequados; c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de crédito do país terceiro, ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.

Artigo 145.º-AN Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1 - Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros: a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estadomembro; b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais em Portugal e noutro Estado-membro da União Europeia; c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando esta última tenha também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia; d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.

3 - Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias: a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução; b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa; c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa; d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito; e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;