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408 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 153.º-P Serviços do Fundo de Resolução

O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

Artigo 153.º-Q Períodos de exercício do Fundo de Resolução

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 153.º-R Plano de contas do Fundo de Resolução

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 153.º-S Fiscalização do Fundo de Resolução

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

Artigo 153.º-T Relatório e contas do Fundo de Resolução

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 153.º-U Regulamentação do Fundo de Resolução

O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.

TÍTULO IX Fundo de Garantia de Depósitos

Artigo 154.º Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos

1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 155.º Objeto

1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que