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5 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 276/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de 29 de janeiro.
A presente iniciativa foi aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, e a abstenção de todos os restantes grupos parlamentares.
Entretanto a ALRM foi dissolvida pelo Senhor Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, pelo que, nesta data deixou de estar no pleno exercício das suas funções. Aliás, já se encontram marcadas eleições regionais, para a nova Assembleia, para o próximo dia 29 de março.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através da Proposta de Lei n.º 276/XII (4.ª), a ALRAM pretende que seja criado um sistema fiscal específico para a Região Autónoma da Madeira (RAM), fundamentando esta iniciativa no facto de a “situação social e económica estrutural” da Região ter sido “particular e fortemente fustigada e agravada com a crise económica e financeira”.
Acrescenta a exposição de motivos que o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro estabelecido em 2012 entre os governos da Região e da República permitiu identificar melhor as fragilidades da RAM inerentes à sua condição de região ultraperiférica, bem como “os insuficientes recursos disponíveis que lhe facultam a prossecução daquele programa”.
Faz ainda notar a proponente o “estatuto de região ultraperifçrica (RUP) conferido á região pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do seu artigo 349.º, que propugna que as RUP para combaterem os seus constrangimentos permanentes estruturantes, que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, recorram a medidas específicas, como, entre outras, as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal e as zonas francas”.
Acrescenta que, “segundo o n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM (…), o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social”.
A criação deste sistema fiscal regional, segundo os proponentes, entronca “nos princípios constitucionalmente consagrados da correção das desigualdades, da convergência económica e social e da solidariedade nacional (…)”.
Este enquadramento justificaria “a adoção de medidas fiscais de carácter geral para toda a Região (…)”.
Acrescentam os proponentes que a “Região Autónoma da Madeira, enquanto região ultraperifçrica (RUP), dotada de uma pequena economia insular, confronta-se com constrangimentos estruturais permanentes que afetam gravemente o seu desenvolvimento”, situação que se agravou nos últimos anos.
Terminam os proponentes a justificação da criação do sistema fiscal regional afirmando que as medidas “visam tambçm estimular e incentivar a modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional, através das entidades cuja direção efetiva seja assegurada a partir da e na Região Autónoma da Madeira”.
As medidas propostas assentam em três eixos: 1) A redução, para 12,5%, da taxa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a vigorar na RAM, sendo que, no interior dos parques industriais devidamente delimitados, sobre os primeiros dez mil euros de matéria coletável incidirá uma taxa de 10%. [artigos 2.º e 3.º] Presentemente, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), a taxa de IRC que vigora no território nacional é de 21% (n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC), sendo que para as pequenas e médias empresas a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 mil euros de matéria coletável é de 17% (n.º 2 do mesmo artigo).
2) A atribuição de uma dedução de 60% à coleta do IRC para as empresas que “criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida”, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

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