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9 | II Série A - Número: 066 | 29 de Janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A Proposta de Lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Madeira (ALRAM), deu entrada na Assembleia da República a 15 de janeiro de 2015, sendo admitida e anunciada em 21 de janeiro de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 21 de janeiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Hugo Velosa (PSD).
A presente Proposta de Lei começa por contextualizar a iniciativa na atual situação económica e financeira da Região Autónoma da Madeira (RAU) e no cumprimento do seu Plano de Ajustamento Económico e Financeiro. Seguidamente, enquadra a proposta apresentada no estatuto de região ultraperiférica atribuído à RAU pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e na possibilidade de recorrer a medidas fiscais específicas para minorar os efeitos inerentes àquela condição.
Invocando a autonomia política e fiscal da RAU para fazer face às dificuldades intrínsecas da economia madeirense, agravadas pela crise económica e financeira, a ALRAM visa consubstanciar aquela autonomia fiscal numa série de medidas que reputa de incentivadoras da modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional, alegando objetivos de coesão, solidariedade e justiça social.
As medidas fiscais propostas assentam, essencialmente, na redução das taxas de IRC, IRS, IVA e dos impostos especiais de consumo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 3 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da lei, nos termos do artigo 13.º.
A Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de Governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), em 26 de janeiro do corrente ano.

III. Enquadramento doutrinário  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica WISHLADE, Fiona – When policy worlds collide: tax competition, state aid, and regional economic development in the EU. Journal of European Integration = Revue d'intégration européenne. London. ISSN 0703-6337. Vol. 34, n.º 6 (Sept. 2012), p. 585-598. Cota: RE-326.

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