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108 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

nomeadamente os decorrentes de custos de interesse económico geral. Neste contexto, procedeu-se à definição e aprovação do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. A CESE, aplicada em 2014 e prorrogada para o ano de 2015, através do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, tem como objetivo financiar mecanismos que contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, designadamente através do apoio às referidas políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do sector elétrico.
Com efeito, apesar de a aposta na eficiência energética e a redução da dívida tarifária se enquadrarem nos objetivos de política energética definidos no Programa do Governo, entende-se que os operadores económicos do setor, sujeitos passivos da CESE, beneficiam desta medida de financiamento de políticas energéticas de cariz social, ambiental e económico, que garantem a mitigação dos efeitos adversos da crise assegurando, assim, a estabilidade e sustentabilidade do sector energético.
Foi tida em conta a capacidade contributiva dos potenciais destinatários da contribuição extraordinária, no sentido de não onerar as atividades desenvolvidas por pequenos operadores ou com pouca expressão económica. Esta opção pretende, por um lado, não pôr em causa a sustentabilidade económico-financeira desses operadores e, por outro, não restringir a concorrência e o acesso ao mercado energético através da aplicação desta medida. Esta preocupação manifesta-se de diversas formas: (i) a contribuição extraordinária exclui do seu âmbito os centros electroprodutores cuja representatividade da sua atividade no setor é muito reduzida, como as mini-hídricas, a pequena produção, a cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW e a produção de eletricidade sem injeção de potência na rede; (ii) exclui também os pequenos distribuidores vinculados, as atividades de venda a retalho e, genericamente, os sujeitos passivos cujo valor total do balanço seja inferior a 1 500 000 euros, ou outros agentes que, por via de outros instrumentos legislativos ou regulamentares, viram a sua capacidade contributiva diminuída.
Apesar da abrangência alargada da CESE - mediada aplicável a todos os subsectores energéticos, como a eletricidade, o gás natural e o petróleo, bem como às atividades das respetivas cadeias de valor -, verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e a prática de preços de venda a clientes finais mais elevados do que na generalidade dos demais Estados-Membros, justificam uma redefinição da medida extraordinária.
Conclui-se, pois, que a fixação daqueles preços é influenciada, entre outros fatores, pela própria arquitetura do regime da organização do SNGN, que determina que os custos a pagar pelas infraestruturas de alta pressão sejam inteiramente repercutidos nos consumidores de gás natural, e que os eventuais benefícios associados à revenda deste produto, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, sejam exclusivamente dos operadores que sejam titulares dos mesmos.
A evolução das condições dos mercados interno e internacional do gás natural têm vindo a acentuar a gravidade do referido desequilíbrio e a ameaçar a sustentabilidade o SNGN, pelo que urge atuar em defesa da sua reposição.
Neste sentido, são alargadas as incidências subjetiva e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador do SNGN, que detenha os referidos contratos, considerando-se, para estes efeitos, o valor atual dos mesmos.
Naturalmente, a operacionalização da nova configuração da CESE reconhece as condições vantajosas inerentes à atribuição, pelo Estado, do título que habilita o exercício da atividade em causa e, logo, da detenção dos mencionados contratos e os benefícios daí decorrentes.
Finalmente, mantem-se a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, que passa a ter como objetivo a minimização dos encargos financeiros para o SNGN e a incidir, através do referido instrumento financeiro, sobre a tarifa de uso global do sistema de gás natural, beneficiando consumidores industriais e domésticos. Acautelase, desta forma, que o benefício obtido pelo sujeito passivo reverte, de forma proporcional, para o setor que com aquele partilhou os custos incorridos no âmbito da respetiva atividade.

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