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113 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

2 - Para efeitos do número anterior: 𝑉𝐸𝐸 𝑐 = ∑ 𝑉
𝑐
( 1 + 𝑟 ) 𝑘 − 1
𝑛
𝑘 − 1 Em que: 𝑉 𝑐 – Corresponde ao valor das vendas do contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano de 2015; 𝑟 – É a taxa de desconto aplicável no apuramento valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 3 do artigo 5.º; 𝑘 – É o número de anos aplicável ao contrato c, desde 2015 até ao seu término, no ano n, sendo o ano de 2015 igual a um.

3 - Para efeitos do número anterior, 𝑉 𝑐 é calculado de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉 𝑐 = 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 𝑥 [ 𝛼 𝑡 𝑥 𝑃𝑚 é𝑑 𝑃𝑜𝑟𝑡𝑢𝑔𝑎𝑙𝑇𝑜𝑃 + ( 1 + 𝛼 𝑡 ) 𝑥 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 ] Em que: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 – É a potência de cada contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano t; 𝛼 𝑡 – É o parâmetro que determina a proporção das vendas nas vendas totais na Ibéria, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 3 do artigo 5.º; 𝑃𝑚 é𝑑 𝑃𝑜𝑟𝑡𝑢𝑔𝑎𝑙𝑇𝑜𝑃 – É o preço médio de venda do gás natural de todos os contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, nas entregas em Portugal, seja em mercado regulado seja em mercado livre, verificado desde o 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano nas entregas em Portugal, sendo que no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro; 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 – É o preço médio de venda do gás natural liquefeito verificado no Japão desde 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano no Japão, sendo que no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro; t - É o ano de 2015.

4 - Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 = max( 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 1𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 2𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 3𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 4𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 5𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 6𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 7𝑇𝑜𝑃 𝑐 ) 5 - A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, é calculada tendo por base as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 = 𝑄𝐴𝐶 𝑡𝑐 Em que: 𝑄𝐴𝐶 𝑡𝑐 – São as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, no ano t.»

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