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16 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO III Estrutura e organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I Estrutura e organização

Artigo 14.º Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto: a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes; b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei: a) 1.ª Secção; b) 2.ª Secção; c) 3.ª Secção.

2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar. 4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas. 5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma. 6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa.

SECÇÃO II Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.º Nomeação e exoneração do Presidente

1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respetivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.º Vice-presidente

1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de