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2 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

DECRETO N.º 310/XII NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

Os artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55 -B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º […]

…………………………………………………………………………………………………………………………….: a) Aprovar o Regulamento do Tribunal; b) ……………………………………………………………………...………………………………………………….; c) ……………………………………………………………………...………………………………………………….; d) ……………………………………………………………………...………………………………………………….; e) ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 15.º […]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………… 2- …………………………………………………………………………….………………………………………… 3- …………………………………………………………………………….………………………………………… 4- …………………………………………………………………………….………………………………………… 5- …………………………………………………………………………….………………………………………… 6- Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa.

Artigo 25.º […]

1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente instaurar o processo disciplinar,