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29 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção-Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos; b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria; c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.

3 - O plenário geral da 2.ª Secção pode fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal. 4 - O plenário da 2.ª Secção pode anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual. 5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.ºs 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos. Artigo 52.º Da prestação de contas

1 - As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração. 2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações coletivas, as contas são prestadas em relação a cada gerência. 3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira dá lugar à prestação de contas, que são encerradas na data em que se fizer a substituição. 4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho. 5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, o prazo para apresentação das contas é de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis. 6 - As contas são elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal. 7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.ºs 4 e 5, pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível. Artigo 53.º Verificação interna

1 - As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto de verificação interna. 2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.