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49 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário. Artigo 109.º Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los. 2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado. 3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º Processos pendentes na 1.ª Secção

1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Os processos de anulação de visto pendentes são arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respetivos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva. Artigo 111.º Processos pendentes na 2.ª Secção

1 - A presente lei aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, devem ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes. 3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só pode ser efetivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor da presente lei. 4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguem seus termos se evidenciarem infrações financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respetivas ações e pela presente lei. 5 - Às infrações financeiras previstas nos n.ºs 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efetiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes. 6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, são redistribuídos e julgados na 3.ª Secção. 7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infrações financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, podem ser arquivados por despacho do juiz da respetiva área, ouvido o Ministério Público.