O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

d) Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991.

2. Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir, no mínimo, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia, e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.
3. As Partes deverão, a pedido, prestar toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 supra, impostas pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como para a saída, ou permanência no território da República da Guiné Equatorial. Para a partida de, bem como permanência, no território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
6. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste Artigo relativas à segurança aérea, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes podem solicitar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 17.º FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

ARTIGO 18.º TARIFAS

1. As tarifas serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo os interesses dos utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço, um lucro razoável e outras considerações comerciais do mercado.
2. As tarifas para o transporte aéreo internacional, operado em conformidade com o presente Acordo, não serão aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes.
3. As Partes reconhecem que as forças do mercado serão o principal fator a ter em conta no estabelecimento das tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação das regras gerais do direito da concorrência e do consumidor em cada Parte, poderão realizar-se consultas em conformidade com o Artigo 19.º, com vista à: a) Prevenção de práticas excessivamente discriminatórias;

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/XII (4
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES Para efe
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 viabilidade das operações. Esta disp
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 (iv) A empresa já esteja autorizada
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 tais aeronaves, serão isentos de dir
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 ocasionais de combate ao tráfico ilí
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 2. Para os efeitos do presente Artig
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 medidas consideradas necessárias par
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 b) Proteção dos consumidores em rela
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 2. Cada uma das Partes pode, a qualq
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Secção 2 Rotas a serem operadas, em
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 Desiring to organize, in a safe and
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 3. Nothing in paragraph 2 of this Ar
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 (iv) It is already authorized to ope
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 2. There shall also be exempt from t
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 purpose of operating the agreed serv
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 2. The frequency and capacity to be
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 4. If any such ramp inspection or se
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 4. Each Party agrees that such opera
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 ARTICLE 20 AMENDMENTS 1. If ei
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 ARTICLE 24 ENTRY INTO FORCE Th
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015 b) The designated airlines of each P
Pág.Página 70