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11 DE FEVEREIRO DE 2015 13

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho19, prevê, na

Secção II, a “Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, inserida no

Capítulo VIII, do Título IV, compreendendo os artigos 245.º a 275.º.

O artigo 245.º da referida lei prevê a reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos. Assim,

a reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação. A racionalização de efetivos

pode ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão

ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que

os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos

financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos, bem como por motivo de redução de postos de trabalho

ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.

O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços

ou de racionalização de efetivos realizado, se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação,

o trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço (n.º 1 do artigo

311.º), havendo lugar à correspondente compensação nos termos do Código do Trabalho (n.º 1 do artigo 312.º).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ABRANTES, José João–Algumas notas sobre a mobilidade geográfica do trabalhador. In Prontuário de

Direito do Trabalho. Coimbra. ISSN 873-4895. Nº 87 (set./dez. 2010), p. 115-121. Cota: RP-214

Resumo: Neste artigo, a propósito da mobilidade do trabalhador, o autor sublinha que o direito laboral não

pode ignorar que, encontrando-se a pessoa do trabalhador intrinsecamente envolvida na troca contratual e

sendo o trabalho um valor essencial para a dignidade do homem e para o livre desenvolvimento da sua

personalidade, os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser encarados como componentes estruturais

básicas do contrato de trabalho. O autor defende que, hoje, a função principal exigida ao direito do trabalho deve

ser a tutela dos direitos fundamentais do trabalhador, quer dos direitos fundamentais específicos dos

trabalhadores, quer dos direitos não especificamente laborais que o trabalhador conserva como pessoa e como

cidadão, quando assina um contrato de trabalho. Considera que a legislação do trabalho acaba por seguir no

sentido oposto, aumentando os poderes do empregador e acentuando correlativamente a dependência jurídica

do trabalhador. Nos casos da mobilidade e do despedimento, trata-se de situações em que, segundo o autor,

ainda mais se imporia que a lei fixasse mínimos de proteção.

ABRANTES, José João – Cláusulas de mobilidade geográfica do trabalhador: algumas questões. In Direito

do trabalho + crise [igual] crise do direito do trabalho?: atas do Congresso de Direito do Trabalho. Lisboa:

Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1917-3. p. 29-36. Cota: 12.06.9 – 258/2011

Resumo: O autor analisa alguns aspetos do novo Código do Trabalho, em que o legislador assume como

objetivo fundamental a reforma da legislação laboral sob o lema da sua flexibilização, o que consequentemente,

traz associadas algumas ideias que podem conflituar com a função social e a razão de ser próprias do direito

do trabalho. Analisa criticamente o discurso – que transparece no novo código do trabalho – em torno de um

certo conceito de flexibilidade, o qual responsabiliza a legislação do trabalho e a sua feição protecionista pelas

deficiências da economia.

O autor considera que as regras do Código do Trabalho sobre cláusulas de mobilidade geográfica dos

trabalhadores exemplificam bem a perspetiva do legislador no que respeita às relações entre a lei e a autonomia

da vontade. Na sua opinião, a possibilidade de alargamento das condições de recurso à mobilidade geográfica

merece censura, por não respeitar o caráter de absoluta excecionalidade que o recurso a este instituto deverá

constituir.

ABRANTES, José João – A jurisprudência constitucional recente em matéria laboral (algumas notas). In Para

Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Vol. I, p. 1-20. Cota: 12.06 –

Resumo: Procede-se à análise de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, fruto das grandes mudanças

na política legislativa do trabalho no sentido de uma maior “flexibilização” da legislação laboral. Neste sentido, é

19 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. A referida lei teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII.

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