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Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 75

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decretos (n.os 312 a 314/XII): (a) N.º 312/XII — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
N.º 313/XII — Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.
N.º 314/XII — Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Projetos de lei [n.os 777 e 778/XII (4.ª): N.º 777/XII (4.ª) — Confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 778/XII (4.ª) — Promove o célere pagamento de indemnizações e prestações sociais em caso de desaparecimento de pessoas em acidentes (PS).
Projetos de resolução [n.os 1258 a 1260/XII (4.ª): N.º 1258/XII (4.ª) — Recomenda medidas de proteção ao setor da pesca da sardinha e aos pescadores e armadores da pesca do cerco (PCP).
N.º 1259/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a regularização do financiamento a atribuir aos estabelecimentos de ensino artístico especializado, bem como a promoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos encargos acrescidos derivados do atraso na transferência das verbas e que impeçam novos atrasos nos contratos que vierem a ser efetuados nos anos letivos subsequentes (PS).
N.º 1260/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo urgente requalificação da ligação viária IC2 (Arrifana/Escapães) – Nó A1 (Santa Maria da Feira) (PS).
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 777/XII (4.ª) CONFERE AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E FISCALIZAR AS CONTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

Através da publicação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, a Assembleia da República expressou manifesta opção legislativa pela apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos incluindo dos seus grupos parlamentares a cargo do Tribunal Constitucional, dando assim sinal inequívoco de pretender um sistema de fiscalização e sancionatório coerente, único e concentrado.
Com fundamento em razões formais o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 801/2014, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2014, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, precisamente da norma através da qual o legislador pretendeu deixar clara a exata extensão da competência fiscalizadora do Tribunal Constitucional.
Trata-se agora de acolher a douta decisão do Tribunal Constitucional e de reconduzir à normalidade constitucional a vontade expressa do legislador de confirmar competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos grupos parlamentares no contexto da mesma apreciação já feita às contas partidárias em geral, com obediência ao mesmo regime contabilístico, ao mesmo regime legal e ao mesmo regime sancionatório.
O presente projeto de lei tem por objeto principal, na sede legislativa própria e pela forma constitucionalmente adequada – Lei Orgânica – deixar claramente definida a competência do Tribunal Constitucional prevista da respetiva Lei de organização, funcionamento e processo e adaptar a Lei de financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais ao necessário para permitir esse desiderato, sem constrangimento constitucional e expurgando as referências remissivas à norma declarada inconstitucional.
Acresce uma alteração de mero pormenor que confere clareza às regras de contagem de prazos para respostas ao Tribunal Constitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Partidos com assento parlamentar abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei Orgânica a ser aprovada pela Assembleia da República nos termos em que dispõe a alínea c) do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1.º Alteração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Os artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

Compete ao Tribunal Constitucional: a) (») b) (») c) (») d) (»)

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e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções; f) (»).»

«Artigo 43.º [»]

1. Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (»).»

Artigo 2.º Alteração à Lei de financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 – (») 6 – (») 7 – (»)»

«Artigo 12.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

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7 – (») 8 – (») 9 – As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.»

Artigo 3.º Efeitos jurídicos

Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Vasco Cunha (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 778/XII (4.ª) PROMOVE O CÉLERE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS EM CASO DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS EM ACIDENTES

Exposição de motivos

A sociedade civil é frequentemente confrontada com situações de infortúnio provocadas por acidentes e sinistros graves que causam impactos sociais imediatos e, no extremo, podem ser o anúncio de vítimas mortais ou de desaparecimento de pessoas.
Acontece que, em certas ocasiões, e por razões diversas, essas vítimas não são localizadas, impossibilitando a declaração imediata de óbito pelas autoridades competentes. Esta impossibilidade agrava a condição emocional dos que a eles tinham ligações afetivas, para além de desencadear um vasto conjunto de problemas de natureza jurídica.
Nestas circunstâncias, sucede que os familiares enlutados passam por procedimentos penosos e morosos que prolongam o processo de justificação judicial do óbito, com implicações gravosas nas economias familiares, muitas vezes, dependentes unicamente do rendimento da vítima e que, de um momento para o outro, veem agravar a sua condição de sobrevivência, acarretando reais situações de emergência social.
Não obstante estar estabelecido o processo para a declaração judicial do óbito no quadro do ordenamento jurídico nacional, existem evidências de que o exercício dos direitos dos familiares das vítimas, nomeadamente,

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a rápida atribuição e recebimento de indemnizações ou outras prestações sociais, nem sempre decorre em prazos aceitáveis e tidos por adequados.
Com efeito, o pagamento de indemnizações devidas, por exemplo, por parte das seguradoras aos familiares de sinistrados em embarcações de pesca, cujo corpo não aparece, é feito ao fim de um longo período de tempo, agravando o seu sofrimento, assim como a sua condição económica.
Importa portanto criar um procedimento que contribua para que o Estado garanta o exercício dos direitos dos familiares nestas circunstâncias e assim encurtar o tempo de atribuição e pagamento das devidas indemnizações e prestações sociais.
Por outro lado, é importante estabelecer uma norma que preveja a devolução integral à entidade pagadora das indemnizações e prestações sociais recebidas que vierem a verificar-se supervenientemente indevidas.
Assim, e sem prejuízo do estabelecido quer no Código Civil quer no Código do Registo Civil, a introdução no ordenamento jurídico nacional de normas que permitam encurtar os prazos para que os familiares de vítimas desaparecidas em acidentes possam requerer e receber as indemnizações e as prestações sociais a que deveriam ter direito em caso de morte, podendo dessa forma aliviar e atenuar o sofrimento causado pela perda do familiar e prover rapidamente à situação económica das famílias.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove o célere pagamento de indemnizações e prestações sociais em caso de desaparecimento de pessoas em acidente.

Artigo 2.º Apoio aos familiares das vítimas de acidentes

1. Sem prejuízo dos procedimentos a que se referem os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, decorridos 180 dias sobre a data do desaparecimento das vítimas de acidentes, os interessados a que se refere o artigo 100.º do Código Civil, têm direito ao pagamento das indemnizações e das prestações sociais que lhes seriam devidas em caso de morte declarada, mediante a apresentação, às respetivas entidades pagadoras, de documento comprovativo da instauração do processo de justificação judicial.
2. O documento comprovativo referido no número anterior consiste em declaração emitida pelo Conservador do Registo Civil ou pelo Magistrado do Ministério Público que ateste a existência e estado do processo de justificação judicial em curso.
3. Se o desaparecido regressar ou dele houver noticia, todos aqueles que tenham sido beneficiários de indemnizações e prestações sociais ficam obrigados à sua devolução integral às entidades pagadoras.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PS, Jorge Fão — Luís Pita Ameixa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1258/XII (4.ª) RECOMENDA MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SETOR DA PESCA DA SARDINHA E AOS PESCADORES E ARMADORES DA PESCA DO CERCO

1. Importância da pesca da sardinha em Portugal A sardinha foi durante muito tempo a espécie mais capturada em Portugal. A sua abundância e o seu baixo valor popularizaram-na como o peixe das classes populares e dos mais pobres. Hoje em dia é uma espécie muito apreciada de forma geral e até bastante valorizada. Numa análise às capturas dos últimos 10 anos, constatamos que até 2011 essas capturas situavam-se acima das 50.000 toneladas. O ano de 2009 foi o mais produtivo destes 10 com a captura de 65.000 toneladas. A partir de 2011 inicia-se uma quebra acentuada que fez com que as capturas passassem das 55.000 toneladas nesse ano para as 14.000 capturadas no ano passado, o mesmo valor que, já se sabe, poderá ser capturado em 2015. Assim, em dois anos consecutivos, 2014 e 2015, as capturas de sardinha ficarão, pelo menos, 40.000 toneladas abaixo do que era habitual entre 2007 e 2011.

Capturas de sardinha em Portugal nos últimos 10 anos Ano 2004* 2005* 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Capturas (t) 51250 50560 48096 58201 65330 55159 58121 55222 31334 27669 Capturas (M€) 31,2 33,1 26,3 37,1 42 38,8 37,3 42 40,8 39,7 Fonte: INE – Estatísticas da Pesca *Nestes anos, a indicação é de pescado descarregado e não capturado.

O atual Governo PSD/CDS mencionou, na Assembleia da República, que o problema da sardinha se iniciou na década de 90 do século passado. Até aí o stock era muito abundante, depois começou a reduzir e reduziu mais abruptamente deste 2006, quando ainda havia biomassa, mas os níveis de mortalidade eram altos e níveis de recrutamento baixos. Sabe-se que a pesca poderá ter alguma implicação na recuperação da biomassa, contudo há um conjunto de condições climatéricas que muito influenciam o recrutamento.
Com a oscilação das capturas podemos observar um comportamento diferenciado da oscilação do valor. Até 2010 a variação de valor acompanha a variação do volume capturado, mas a partir de 2011 dá-se uma acentuada redução do volume não se reduzindo o valor proporcionalmente, ou seja, a partir de 2011 e relacionado com a redução da sardinha disponível, há uma valorização acentuada da mesma.

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Fonte: INE – Estatísticas da Pesca

2. Paragem na pesca da sardinha A paragem da pesca da sardinha foi determinada através da Portaria n.º 188-A/2014, de 19 de setembro, que produziu efeitos a 20 de setembro e determinou a paragem até ao final do ano.
Pela primeira vez critérios científicos determinaram a paragem de pesca da sardinha, com o objetivo de salvaguarda do stock. Essa paragem foi determinada para as zonas de divisão estatística do ICES VIIIC e IXA.
As zonas VIIIC e IXA são as zonas correspondentes à Península Ibérica, entre o golfo da Biscaia e Cádis. A zona IXA está mais próxima do território nacional uma vez que se situa entre Vigo e sul de Portugal. Estas duas zonas são de gestão conjunta entre Portugal e Espanha correspondendo aproximadamente 2/3 do stock a Portugal e 1/3 a Espanha.
Esta paragem não foi claramente aceite pelo setor. Em primeiro lugar porque os armadores e os pescadores tinham a perceção de que havia muita sardinha. Noutros anos notaram falta de sardinha e não houve paragem, este ano notavam abundância, pelo menos no centro e sul e houve paragem. Para os portugueses a dúvida quanto às condições do stock estava no facto de a frota do cerco estar parada e apesar disso, continuar a haver sardinha no mercado.
O Grupo Parlamentar do PCP tem insistido no esclarecimento e na publicidade dos estudos científicos que determinaram as paragens. Como também tem pedido ao Governo esclarecimentos sobre a compatibilização da informação entre Portugal e Espanha, face à necessidade de gestão conjunta do stock partilhado. Tem ainda procurado que se garanta que Espanha não continua a pescar nas zonas de interdição, nomeadamente procurando as garantias de que a sardinha que Espanha descarrega nos portos fora das zonas em paragem não provinha das zonas que estavam paradas.
No final do mês de setembro de 2014, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um requerimento para audição do Secretário de Estado do Mar sobre esta problemática. Sob proposta do PCP, este governante veio à Assembleia da República prestar esclarecimentos sobre a matéria.
Está colocado um grande problema ao setor, não só pela redução drástica do volume das capturas mas também pelos períodos de paragem que afetam armadores e principalmente os pescadores, que sem ida ao mar não têm qualquer rendimento. O período de paragem no final do ano passado, somado à paragem de defeso no início deste ano, acumulará quase 6 meses de paragem para as embarcações. Poderá uma atividade económica sobreviver muito tempo estando metade do ano parada? E as previsões para 2015 são de manutenção deste cenário.

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3. Acompanhamento e investigação O Governo criou um grupo de acompanhamento da sardinha onde estão representados os armadores, através das Organizações de Produtores, o IPMA e o Governo. O grupo de trabalho deixou de fora os trabalhadores do setor, o que na perspetiva do PCP é inadmissível, uma vez que o setor das pescas até é daqueles em que tem sido possível haver uma plataforma informal que congrega armadores e sindicatos e tem falado a uma voz sobre os seus problemas. Este grupo de trabalho já foi utilizado pelo Governo para afirmar que nenhuma das paragens era feita à margem do conhecimento do setor. O Governo assume mesmo que todas as medidas tomadas neste processo foram e são articuladas com a comissão de acompanhamento. O Governo quer legitimar a sua intervenção com o facto de ela ser discutida por uma comissão de acompanhamento que só integra as Organizações de Produtores (OP) ficando de fora os armadores não organizados e os pescadores, pelo que é errado afirmar-se que são discutidas com todo o setor.
Também na área da investigação não houve resposta às exigências que se colocaram. São conhecidas e não negadas as dificuldades dos laboratórios de Estado e da investigação pública. Muitos investigadores falam mesmo na destruição dos laboratórios do Estado por via do seu subfinanciamento. Mas em matéria específica de investigação marinha pode também haver problemas acrescidos. Desde logo, há quatro anos que o Governo vem inscrevendo no Orçamento do Estado as verbas para aquisição de um navio para substituir o navio oceanográfico Noruega, sem que até ao momento isso se tenha concretizado. Dizia o Secretario de Estado do Mar, já este ano e após três anos de queda no volume de capturas, que tinha sido recentemente adquirido novo material para investigação, nomeadamente sondas de inventariação de biomassa, o que coloca, desde logo, a dúvida sobre se os stocks estão em declínio há algum tempo porque só agora se reforça a capacidade de investigação? É lógico que isso deveria ser tido feito há mais tempo.

4. Apoios na paragem Com a fixação da paragem a 19 de setembro não foram fixados critério de apoio. Esses critérios surgiram passados 10 dias, através da Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, que publicou o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco. Este apoio à cessação temporária previa o pagamento por imobilizações até 90 dias e teve início apenas a 15 de outubro.
Segundo o Governo, aderiram aos apoios à cessação temporária cerca de 54% das embarcações, correspondendo a 2300 pescadores. Nestes apoios, o Governo terá pago 4 milhões de euros, entregues aos pescadores e às embarcações. Ainda segundo o Governo, os restantes 46% das embarcações continuou a pescar e encontrou alternativas que passaram pela procura de mercados que valorizem mais as espécies capturadas. O setor refere que a frota do cerco não está preparada para outras capturas mas o Secretario de Estado do Mar diz que não é verdade que a frota do cerco precise de adaptação para pescar outras espécies e que está preparada para apanhar as espécies que têm sido apanhadas como alternativa. Oculta o governante, contudo, que muitas das espécies alternativas se encontram completamente desvalorizadas.
Aconteceu que à paragem que ocorreu até 31 de dezembro de 2014, sucedeu-se a paragem para defeso que ocorre habitualmente todos os anos. Esta segunda paragem decorrerá pelo período de dois meses, faseadamente, ente 15 de janeiro e o final de abril. Contudo, esta nova paragem, ocorrendo pela primeira vez após mais de três meses de uma paragem prévia, continua sem ser apoiada. O Secretário de Estado do Mar, confrontado pelo PCP com a necessidade de apoiar a paragem por defeso, não considera a excecionalidade da situação e garantiu que não haverá apoios.
Esclarecido que não haverá apoios na paragem para o defeso biológico, uma vez que ele está previsto e acontece todos os anos, o Governo não esclarece como serão os apoios para eventuais paragens após o defeso.
É já claro que, estando os limites de captura fixados para 2015 em igual valor que em 2014 – 14.000 toneladas –, haverá novo período de paragem da frota do cerco em 2015 e o Governo nada esclarece sobre apoios a esta nova paragem. Subsiste a suspeita de que o Governo não previu apoios a estas paragens. O facto de a

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Comissão Europeia afirmar que não foi contactada pelo Estado português sobre apoios a essas paragens confirmam isso mesmo.
Certeza existe de que a paragem biológica que decorrerá entre 15 de janeiro e final de abril não será compensada como o não é todos os anos. Por este facto tornou-se normal, nomeadamente a norte, que os trabalhadores vão para o fundo de desemprego no período de paragem biológica, com efeitos claros nos direitos a indeminizações em caso de despedimento e no período a que têm direito ao subsídio de desemprego. É uma precarização que não deveria existir, até porque muitas vezes aqueles trabalhadores continuam a desenvolver trabalho em terra.
O Governo já afirmou que as medidas de gestão do stock já estão definidas até ao final de maio e incluem a limitação de descargas a 4000 toneladas. Em Espanha o limite para este período são 1000 toneladas. Não existe qualquer definição para além de maio, tal como não estão definidas medidas de fundo para fazer face à situação excecional de, pelo menos, dois anos de seguida as capturas terem baixado para as 14.000 toneladas. O Governo nada refere para além das medidas que já estão definidas até maio.

5. Indústria conserveira A disponibilidade de sardinha tem uma relação estreita com o futuro da indústria conserveira. O Governo tem vindo a fazer grande alarido e capitalização política com a instalação de novas unidades conserveiras. Ainda em meados do ano passado foram anunciados investimentos do setor conserveiro de 105 milhões de euros, cujos investimentos estavam em execução ou já aprovados e mais 23 milhões de euros em análise. O futuro de muito deste investimento estará dependente da disponibilidade de sardinha. Durante a paragem, as unidades estiveram a funcionar com sardinha refrigerada vinda de Espanha e começaram, na fase final da primeira paragem, a reduzir os seus níveis de produção. O fomento destas unidades poderá ser para que a curto prazo fechem portas ou para que passem a fortes importadores de matéria-prima. É legítimo, pois, que se equacione o futuro do setor.

6. Implicações económicas e sociais As dificuldades que decorrem da anunciada redução dos stocks de sardinha e da consequente paragem da frota podem colocar em causa o futuro da pesca do cerco no nosso país, que não se pode manter enquanto atividade sazonal. Se isto acontecer quem fica a operar são os grandes armadores da pesca industrial - os arrastões. Esta situação coloca em causa o sector produtivo, milhares de trabalhadores da pesca e portos de pesca (considerando que só as lotas têm mais de 500 em todo o país) que assentam quase toda a atividade em torno da pesca do cerco.
Dezenas de empresas que realizaram investimentos dimensionados para a quantidade de sardinha que capturavam podem ter de encerrar portas atirando para o desemprego milhares de trabalhadores. A realidade e as dificuldades que os trabalhadores e os pequenos empresários do sector atravessam são contrárias à imensa propaganda que o governo faz em relação à economia do mar.
O histórico do país em matéria de pescas, nomeadamente por via da integração na União Europeia, é de redução drástica da frota nacional e do número de pescadores, beneficiando frotas de outros países que continuaram a pescar e a vender a Portugal. Entre 1990 e 2012, em Portugal, a frota de pesca reduziu 48%, o número de empregos na pesca reduziu 58% (de 31.330 para 13.156), a quantidade de pescado capturado reduziu 37% e o grau de autoaprovisionamento passou de 79% para 43%. Com esta situação, outros países – incluindo mesmo a Espanha que continua a pescar sardinha em determinadas zonas – podem inundar o nosso mercado e a nossa indústria, em prejuízo do setor das pescas e do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo:

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1. Sobre a fundamentação científica das medidas e a informação e esclarecimento de pescadores e armadores: a. Devem ser do conhecimento público, com explícita informação às estruturas do sector – de armadores e de pescadores – todos os estudos e relatórios que fundamentam as medidas extraordinárias de cessação temporária e as drásticas reduções fixadas para as quotas de captura em 2014 e 2015; b. Deve ser constituído no âmbito do IPMA um grupo de trabalho permanente, que inclua armadores e pescadores, dotado de meios e recursos humanos suficientes para um acompanhamento sistemático do problema e uma pronta articulação com as estruturas do sector.

2. Sobre as medidas de apoio necessárias para a cessação temporária e para o período normal de defeso: a. Devem ser avaliados qualitativa e quantitativamente, em colaboração com as estruturas do sector, os apoios concedidos durante a cessação extraordinária verificada entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 2014, fixados pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, tendo em vista a sua possível reformulação em próximos períodos; b. Face ao impacto agravante que o período habitual de defeso realizado entre Janeiro e Abril de cada ano tem na atual situação económica e social da frota de cerco, por se seguir ao período de cessação extraordinária, o Governo deve criar um apoio extraordinário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, onde se estabelece que o “FEAMP pode apoiar (») os períodos de defeso”; c. Devem igualmente ser avaliadas as consequências para a indústria conserveira e tomadas as medidas adequadas para que as paragens travem processos prolongados de degradação económica e/ou o recurso a matéria-prima de baixa qualidade.

3. Sobre o controlo e gestão da sardinha vendida nos mercados nacionais: a. Devem ser desenvolvidas medidas regulamentares para a identificação da origem da sardinha vendida – nacionalidade da frota, zonas de captura conforme a divisão estatística do ICES, agente intermediário entre a 1.ª e a 2.ª venda - em mercados nacionais, dinamizando igualmente a intervenção da ASAE na verificação do cumprimento da regulamentação; b. Solicitar à Comissão Europeia a obtenção dos mesmos dados relativamente à sardinha comercializada noutros estados membros, visando que a disciplina imposta à pesca da frota de cerco portuguesa seja por todos cumprida.

4. Sobre medidas extraordinárias de apoio à pesca de cerco: a. Promover medidas de valorização do preço de 1.ª venda das diversas espécies capturadas pela frota do cerco, determinando margens máximas de intermediação ao longo da cadeia de valor e fixando preços mínimos em 1.ª venda; b. Criação de medidas de apoio à procura de novos mercados como forma de valorização do pescado; c. Enquanto se mantiverem as limitações extraordinárias globais na captura de sardinha, o Governo estabelecerá o limite máximo de cabazes por embarcação e por dia, compatível com o valor limite global assim assegurando a continuidade da pesca regular até ao fim do ano e estudará a possível regionalização das capturas permitidas com gestão pública (Docapesca) por NUT II ou grupos de portos.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — David Costa — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paulo Sá — Paula Santos.

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11 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1259/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULARIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO A ATRIBUIR AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO, BEM COMO A PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM O RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS ACRESCIDOS DERIVADOS DO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DAS VERBAS E QUE IMPEÇAM NOVOS ATRASOS NOS CONTRATOS QUE VIEREM A SER EFETUADOS NOS ANOS LETIVOS SUBSEQUENTES

A promoção do ensino artístico especializado, nas últimas décadas, tem vindo a ser assegurada em Portugal por várias academias e conservatórios. Anualmente, essas instituições de ensino particular e cooperativo celebram contratos com o Estado (contratos de patrocínio e/ou protocolos de cofinanciamento através dos fundos comunitários) para que lhes seja efetuado o pagamento desse serviço público, prestado ao país.
A importância deste ensino, reconhecida nacional e internacionalmente, não deriva apenas da qualidade da formação artística ministrada, mas também da formação cívica e educativa que lhe está associada. Para além disso, a manutenção e sustentabilidade destas escolas potencia a dinamização cultural das regiões em que se inserem, com reflexos significativos à escala local, seja na promoção sociocultural, seja ao nível económico.
Acontece que este ano letivo estamos a assistir a uma situação verdadeiramente catastrófica pois estas escolas têm ou tiveram os seus contratos em atraso, em muitos casos, desde setembro de 2014 o que causou uma enorme instabilidade na gestão do ensino especializado em todo o país, uma vez que das 116 escolas que asseguram este ensino só seis são públicas.
Esta situação, de enorme gravidade, que levou escolas a fechar portas, fez com que muitas instituições estivessem e estejam em incumprimento no pagamento aos fornecedores e com atrasos no pagamento de vencimentos e de obrigações sociais e fiscais, o que, registe-se, também já aconteceu no ano transato.
Este valor inquestionável dos estabelecimentos de ensino artístico especializado continua a não merecer o respeito do Ministério de Educação e Ciência que, para além do atraso no envio dos contratos para o Tribunal de Contas, ainda viu esses mesmos contratos devolvidos por insuficiência dos elementos remetidos, levando mesmo o presidente daquele tribunal, quando lhe foram assacadas responsabilidades, a decliná-las em absoluto.
Trata-se de uma questão que urge resolver em prol da sustentabilidade e estabilidade deste setor educativo e que não tem sido garantida pelo atual executivo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1. A imediata transferência de todas as verbas, em atraso, para as escolas de ensino artístico especializado, resultantes dos contratos que estas assinaram com o estado; 2. Pontual e rigoroso, cumprimento das prestações futuras devidas a estas escolas, relativas ao corrente ano letivo, em resultado do contrato em vigor; 3. A assunção dos encargos acrescidos, contraídos pelas escolas de ensino artístico especializado, devido ao atraso por parte do ministério da educação e ciência na transferência das verbas contratualizadas; 4. A definição de medidas que permitam assegurar a reabertura das escolas encerradas por impossibilidade de liquidar os encargos correntes de gestão e ainda a compensação de aulas para os alunos que, entretanto, viram as suas aulas suspensas; 5. A alteração dos prazos de candidatura ao financiamento público por parte dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e definição de um rigoroso cronograma de procedimentos de forma a garantir a atribuição dos montantes necessários ao seu funcionamento no início de cada ano letivo.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2015.

Página 12

12 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Inês de Medeiros — Acácio Pinto — Odete João — Rui Pedro Duarte — Carlos Enes — Sandra Pontedeira — Pedro Delgado Alves — Ana Catarina Mendonça Mendes — Jorge Fão — Agostinho Santa — António Cardoso — Maria Gabriela Canavilhas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1260/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO VIÁRIA IC2 (ARRIFANA/ESCAPÃES) – NÓ A1 (SANTA MARIA DA FEIRA)

S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira são concelhos que oferecem enormes potencialidades de desenvolvimento económico e social, mas que se confrontam ainda com constrangimentos vários, entre os quais avultam as acessibilidades rodoviárias, hoje incapazes de servir convenientemente as respetivas populações e tecido empresarial.
A ligação viária do IC2 (Arrifana/Escapães) – Nó A1 (S. Maria da Feira), comporta hoje um tráfego crescente, apresentando elevados riscos de segurança e que requer uma requalificação urgente, necessária para corresponder ao dinamismo do tecido produtivo da região.
Importará referir que, para além de servir diretamente toda a população dos supra referidos concelhos de S.
Maria da Feira, S. João da Madeira e Oliveira de Azeméis, a partir da A1, a requalificação da via em causa melhorará significativamente o acesso a outros concelhos do interior do distrito de Aveiro, nomeadamente Arouca, Vale de Cambra e Sever do Vouga.
A concretização desta obra reveste-se, pois, de importância fundamental para o desenvolvimento das economias locais, contribuindo assim para a captação de investimentos, para a fixação de empresas e, por essa via para a coesão económica e social da região.
Compreende-se, assim, que os autarcas da região – e, bem assim, a generalidade das forças vivas dos concelhos abrangidos – tenham já manifestado unanimemente o seu apoio à construção desta obra de elevada importância para o desenvolvimento da região e que, lamentavelmente, não obstante recorrentes projetos, estudos e anúncios, tem sido sistematicamente adiada.
Neste sentido e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que reconheça caracter de urgência à requalificação da ligação entre o IC2 (Arrifana /Escapães) e o nó A1 – S. Maria da Feira, assegurando a melhor articulação desta via com a rede de autoestradas A32 e A29.

Assembleia da República,11 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, António Cardoso — Sérgio Sousa Pinto — Rosa Maria Bastos Albernaz — Pedro Nuno Santos — Filipe Neto Brandão.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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