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3 | II Série A - Número: 076 | 13 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º […]

São isentas da contribuição sobre o setor energético apenas as empresas e agentes do setor não integrados em grupos de sociedades, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Miguel Tiago — David Costa — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 780/XII (4.ª) REVOGA A PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM CATEGORIZAR OS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), DE ACORDO COM A NATUREZA DAS SUAS RESPONSABILIDADES E QUADRO DE VALÊNCIAS EXERCIDAS, E O SEU POSICIONAMENTO DA REDE HOSPITALAR E PROCEDE À SUA CLASSIFICAÇÃO

Exposição de motivos

A anunciada Reforma Hospitalar, levada a cabo pelo Ministério da Saúde, tem suscitado muitas dúvidas e enormes preocupações e ansiedades junto das populações.
A expectativa criada em torno da publicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que “Estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação”, veio agravar ainda mais o sentimento de insegurança nas populações e prejudicar o acesso aos cuidados de saúde.
Ao instituir uma nova categorização dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com base na necessidade de garantir a obtenção de resultados em saúde e na exigência da qualificação do parque hospitalar e o seu planeamento estratégico, a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, pretendia a categorização dos diferentes hospitais e a definição da respetiva carteira de valências apresentam-se na exposição de motivos da referida portaria como instrumentos essenciais para o alinhamento dos diferentes atores no planeamento e operacionalização da oferta de cuidados de saúde hospitalares. Tal a classificação deveria assentar em critérios compreensíveis, nomeadamente: de base populacional que teriam em conta a área de influência direta e indireta, e as necessidades de saúde das populações de forma a garantir a proximidade, complementaridade e hierarquização da rede hospitalar.
Porém, ao contrário do previsto, este diploma ao pretender o encerramento de valências e serviços clínicos sem que se acautelar previamente as necessidades da população e sem salvaguardar as opções que mais ganhos trarão, quer em termos de acesso e qualidade na prestação dos cuidados de saúde às populações, quer em termos de uma melhor gestão e maior eficácia de redução de custos, no sentido de assegurar a

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