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28 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

4. A Geórgia notifica a União logo que a aproximação seja concluída em relação a uma medida, um grupo de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, como resultado da vigilância prevista no artigo 55.º, n.º 3, do presente Acordo. Este facto deve ser considerado como uma base de um pedido da Geórgia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definidos no n.º 3 do presente artigo.
5. Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.
6. A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes.
7. A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos: a) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas; b) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.

8. O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por pescrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.
9. Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.
10. No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta estabelecido no anexo VIII do presente Acordo, o Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 65.º, n.º 5, do presente Acordo, declara o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de "prelisting" para os estabelecimentos, conforme o caso.

O estatuto de reconhecimento da equivalência consta do anexo XII do presente Acordo.

ARTIGO 58.º Transparência e intercâmbio de informações

1. Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo, as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acordo e pelo respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, mediante relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.

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