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23 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da Republica a 16 de setembro de 2014, foi admitida e anunciada a 17 de setembro de 2014 e baixou, na mesma data, à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do respetivo parecer, que se encontra em anexo.
Em reunião ocorrida a 24 de setembro de 2014, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a Comissão de Saúde distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Deputada autora do parecer.
A presente iniciativa é subscrita por sete Deputados do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei do formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atentas ao teor da iniciativa, torna-se necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação, por Deputados, grupos parlamentares, assembleias legislativas das regiões autónomas e grupos de cidadãos eleitores, de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado), o que poderá ser alcançado com a alteração do artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa de sete deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende estabelecer os princípios para a reorganização hospitalar, invocando que esta consta do programa do Governo, mas como forma de reduzir a despesa pública, inserindo-se “numa estratçgia economicista e ideológica”. Na matéria da competência desta comissão, no artigo 1.º da presente iniciativa consta o objeto da mesma, que estabelece os princípios a que deve estar subordinada a reorganização da rede hospitalar. No seu artigo 2.º fixa a suspensão de todos os processos em curso que, conforme resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, constituam uma “desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências de hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saõde”. Os princípios definidos nesta iniciativa legislativa encontram-se no artigo 3.º e prendem-se e prende-se em primeiro lugar, com a necessidade da organização hospitalar ser articulada, em todo o país, com os cuidados de saúde primários e continuados e com a saúde pública. Para além disso, refere que esta organização deve ser pensada na perspetiva do utente, garantindolhe o acesso à saúde, devendo ser otimizados os recursos existentes sem prejudicar a sua qualidade e ter em conta os níveis de referenciação, de acordo com a complexidade das patologias, a idoneidade e vocação para a investigação e ensino e a proximidade e a capacidade de resposta, bem como as características da região em que cada unidade se insere. Pretende também, que esta reorganização seja objeto de ampla discussão pública, com envolvimento dos profissionais e suas organizações, autarquias e utentes.
Por último, no seu artigo 7.º revoga-se a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que define os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS, e ainda o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que estabelece a articulação do Ministério da Saúde e estabelecimentos do SNS com as instituições particulares de solidariedade social.
Na exposição de motivos da presente iniciativa é referido que têm vindo a ser elaborados vários estudos, mas não existe um que sustente as medidas tomadas por este Governo relativamente à concentração e redução de serviços e valências. Consideram os proponentes que a Portaria n.º 82/2014 reduz a capacidade de resposta do setor público, pois prevê encerramentos e eliminação de especialidades em diversas unidades. Entendem que têm sido dados passos nos últimos anos no sentido da privatização dos hospitais públicos, o que vai ao encontro das aspirações dos grupos económicos, e contestam a entrega da sua gestão aos privados, porque, afirmam, está demonstrado que as parcerias público-privadas não servem o interesse dos utentes, nem do País.

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