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25 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

A presente iniciativa é subscrita por sete deputados do PCP, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei do formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atentas ao teor da iniciativa, torna-se necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação, por Deputados, grupos parlamentares, assembleias legislativas das regiões autónomas e grupos de cidadãos eleitores, de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado), o que poderá ser alcançado com a alteração do artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa de sete deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende estabelecer os princípios para a reorganização hospitalar, invocando que esta consta do programa do Governo, mas como forma de reduzir a despesa pública, inserindo-se “numa estratçgia economicista e ideológica”. Na matéria da competência desta comissão, o artigo 4.º da presente iniciativa determina a integração no setor público administrativo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta lei, de todos os hospitais do SNS. O artigo 5.º determina que, através de um plano estratégico a elaborar pelo Governo em 6 meses, os hospitais no modelo de gestão de pareceria público-privada deverão também ser integrados no setor público administrativo no prazo máximo de 2 anos, salvaguardando-se os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores. O artigo 6.º diz que todos os profissionais de saúde do SNS são integrados em carreiras, com vínculo à Administração Pública e com contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Na exposição de motivos da presente iniciativa é referido que têm vindo a ser elaborados vários estudos, mas não existe um que sustente as medidas tomadas por este Governo relativamente à concentração e redução de serviços e valências. Consideram os proponentes que a Portaria n.º 82/2014 reduz a capacidade de resposta do setor público, pois prevê encerramentos e eliminação de especialidades em diversas unidades. Entendem que têm sido dados passos nos últimos anos no sentido da privatização dos hospitais públicos, o que vai ao encontro das aspirações dos grupos económicos, e contestam a entrega da sua gestão aos privados, porque, afirmam, está demonstrado que as parcerias público-privadas não servem o interesse dos utentes, nem do País.
Na opinião dos proponentes, verifica-se uma degradação do SNS resultante de uma política de subfinanciamento que tem sido seguida, constatando-se um pior acesso dos utentes aos cuidados de saúde, por redução de camas de agudos nos hospitais e não realização de obras onde são necessárias.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para o debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2015, aprova a seguinte conclusão: O presente Projeto de Lei n.º 651/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que estabelece os princípios para a reorganização hospitalar, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser remetido à Comissão de Saúde, competente em razão da matéria, e subsequentemente agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2015.

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