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61 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

se verifica»” Pelo que propõe a presente alteração à norma do artigo 138.º, n.º 1, a qual segundo a ALRAA “» permite que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos».”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. A proposta de lei deu entrada em 22/12/2014, acompanhada de requerimento de declaração de urgência, e foi admitida em 07/01/2015, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do RAR.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª) aprovou, em 16/01/2015, o parecer no sentido de: «Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) œ Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico œ logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês».
Este parecer foi aprovado na sessão plenária de 16/01/2015.
Refira-se ainda que nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontrava-se já agendada para a sessão plenária de 19/02/2015 (cf. Súmula da Conferência de Líderes de 04/02/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR]. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho , 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho.

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