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4 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Em todas estas decisões, deve a criança, sempre que se revele conveniente, ser ouvida.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei modifica o regime do exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1602.º [...]

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a) O parentesco na linha reta; b) A relação anterior de responsabilidades parentais; c) O parentesco no segundo grau da linha colateral; d) A afinidade na linha reta; e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

Artigo 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais

1. Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais ou a alguém da família destes.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao caso em que a filiação do menor se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º [...]

1. Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
2. É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no número 1 do artigo 1903.º.

Artigo 1908.º [...]

1. Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, e em caso de falecimento do progenitor a quem o menor for entregue, pode o tribunal deferir logo a confiança definitiva do mesmo pela ordem prevista no artigo 1903.º.
2. Caso não seja possível a confiança definitiva do menor, o tribunal designa a pessoa a quem o menor é provisoriamente confiado”.