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3 | II Série A - Número: 082 | 23 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º Disposição complementar

Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Aprovado em 13 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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