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11 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

2 – [»].
3 – [»].
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 – [»].

Artigo 14.º [»]

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2 – [»].
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6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter: a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.

Artigo 17.º-A [»]

1 – [»].
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3 – [»].
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5 – [»].
6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e cada entidade concessionária ou subconcessionária.»

Artigo 3.º Disposições Transitórias

1 – A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplica-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei, ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante dos n.os 1 e 4, do artigo 10.º ora alterado.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.