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44 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo: a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros; b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contratopromessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo: a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros; b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros.
d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
8 - Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20%, quando esta é efetuada em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade, os de nível de NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou um PIB per capita inferior a 75% da média nacional.
11 - Quando um dos requisitos quantitativos mínimos seja realizado através de sociedade, considera-se imputável ao requerente de autorização de residência para atividade de investimento apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.
12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

Artigo 65.º-B Requisito temporal mínimo de atividade de investimento

O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.