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58 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Artigo 11.º Segmentação, conservação e operação

1 - A segmentação das estradas sob jurisdição da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou operação distintos e adequados a cada segmento.
2 - A segmentação e os diferentes níveis de conservação ou operação das estradas referidos no número anterior são aprovados pelo IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele até 180 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, e revistos quinquenalmente.
3 - A proposta referida no número anterior considera-se tacitamente aprovada decorridos 30 dias desde a data da sua apresentação ao IMT, IP.
4 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contrato de concessão e demais legislação aplicável.
5 - Nos casos referidos no artigo 30.º, se o restabelecimento consistir na execução de uma obra de arte, a respetiva conservação cabe à entidade gestora da infraestrutura rodoviária e à entidade responsável pela via restabelecida nos seguintes termos: a) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar inferiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação da obra de arte, com exceção dos equipamentos daquela que fiquem integrados na via restabelecida, nomeadamente pavimento, juntas de dilatação, passeios, guarda-corpos, guardas-de-segurança, drenagem, bem como sinalização vertical e horizontal; b) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar superiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação integral da obra de arte e dos equipamentos nela integrados, sendo obrigação da entidade gestora da via restabelecida a conservação dos equipamentos instalados sob a obra de arte nomeadamente, pavimento, passeios, guardas-de-segurança, drenagem e sinalização vertical e horizontal; c) A realização de quaisquer alterações à obra de arte está sujeita a acordo prévio da entidade gestora da via integrada no restabelecimento.

SECÇÃO II Gestão

Artigo 12.º Sinalização do trânsito

1- A sinalização das estradas a que se aplica o presente Estatuto obedece às disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e das normas aprovadas pelo IMT, IP.
2- As normas a aprovar pelo IMT, IP, nos termos do número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 13.º Demarcação

1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.