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67 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

Artigo 40.º Mutação dominial

1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da sua titularidade para o respetivo município.
2 - A mutação dominial realiza-se por meio de acordo a celebrar entre a administração rodoviária e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, IP, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - A formalização da mutação dos bens do domínio público rodoviário, nos termos dos números anteriores, opera a mudança da sua titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade.

CAPÍTULO IV Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do estado

SECÇÃO I Jurisdição rodoviária

Artigo 41.º Área de jurisdição rodoviária

A área de jurisdição rodoviária, corresponde à área de jurisdição da administração rodoviária, e compreende: a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado; b) As zonas de servidão rodoviária; c) A zona de respeito. Artigo 42.º Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária

1 - A realização de obras ou atividades na área prevista na alínea a) do artigo anterior que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administração rodoviária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes dos contratos em vigor. 2 - A realização de obras ou atividades dentro da área de jurisdição mas fora do domínio público rodoviário, fica sujeita a: a) Autorização da administração rodoviária, quando essas obras ou atividades decorram fora da zona da estrada mas dentro das zonas de servidão rodoviária, previstas na alínea b) do artigo anterior; b) Parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, o qual deve incidir sobre as obras e atividades de caráter industrial, comercial, habitacional, lúdicas e outras que possam influenciar direta ou indiretamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, sempre que as mesmas conduzam a uma ocupação da zona de respeito prevista na alínea c) do artigo anterior.

3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m², não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2, não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.