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79 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

a) Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto; b) As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade; c) A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º; d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º; e) A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC; f) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º; g) A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada; h) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; i) O desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada, das obrigações previstas no artigo 65.º.

3 - Constituem contraordenações muito graves, as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de € 2 500,00 a € 10 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 15 000,00 a € 44 890,00, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

Artigo 71.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 72.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

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