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28 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 62.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto. Artigo 63.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 320/XII SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O DISPOSTO NO ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º [»]

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização: