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4 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 318/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/90, DE 21 DE NOVEMBRO (AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..» 3- (Revogado).
4- O controlo das operações de execução orçamental dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa é assegurado pela Assembleia da Repõblica.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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