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31 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.
3 - As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade.
4 - Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º Publicidade institucional do Estado vedada

1 - Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas no artigo 2.º que: a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados; b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos contrários ao Estado de Direito democrático; c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.

2 - Não é também permitida a realização de ações publicitárias do Estado em: a) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos por entidades públicas; b) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos últimos 12 meses; c) Publicações que pertençam ou sejam editadas, direta ou indiretamente, por organismos ou serviços da administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes; d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei; e) Publicações periódicas gratuitas.

Artigo 7.º Deveres de comunicação e transparência

1 - A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.
2 - As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos de atividades e relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável.
3 - Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º Distribuição da publicidade institucional do Estado

1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social locais e regionais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 15 000.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

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