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34 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

Artigo 37.º-A Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39.º-A Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de certificação médica, durante aquele período.

Artigo 63.º-A Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração.
2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

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Artigo 8.º Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

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Artigo 53.º (Condição de Recursos)

Revogar

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