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5 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

PROJETO DE LEI N.º 812/XII (4.ª) DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO

A garantia da igualdade de oportunidades, a valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento económico, social e cultural e a promoção das condições de acesso ao ensino público sustentam-se nos compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação.
A dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da educação superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a que foram submetidos pela política económica e fiscal seguida pelo atual Governo, tem resultado numa diminuição sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de estudantes, colocando em causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.
Permanecer imóvel perante uma situação de dificuldade como a que se vive hoje por muitos estudantes do ensino superior equivale a negar a realização do quadro de direitos fundamentais na área do ensino superior que incumbe aos decisores políticos assegurar. A presente iniciativa procura, sem desequilibrar o quadro de financiamento do ensino superior e sem antecipar a necessária reforma global que há vários anos se impõe e que possa assegurar condições financeiras para a qualidade de ensino, sem sufocar os estudantes e suas famílias, oferecer soluções há muito sugeridas pelos principais agentes do setor.
Presentemente, o método de pagamento da propina devida pela frequência do primeiro ciclo ou pelos mestrados integrados varia de instituição para instituição sendo que, nalguns casos, a impossibilidade de proceder à sua liquidação fracionada importa grandes constrangimentos no agregado familiar face aos rendimentos disponíveis em cada momento, podendo, no limite, constituir um motivo para a descontinuidade do percurso escolar após a atual escolaridade obrigatória. Entendemos, pois, que importa criar mecanismos de suavização de pagamento, que diminuam o encargo imediato das famílias e alarguem as opções de pagamento ao longo de cada ano letivo.
Nesse sentido, através de uma alteração à Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, propõe-se que a propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial da propina devida, pelas instituições. Por esta via assegura-se um quadro unificado mínimo e comum a todo o ensino superior público, capaz de proteger as famílias de rendimentos mais baixos, cuja capacidade de mobilização da totalidade ou de parcelas significativas dos valores devidos é inexistente, colocando em risco a frequência dos estudantes. Sublinhe-se, ainda, que muitas instituições optaram já, voluntariamente, por modelos similares, com resultados benéficos para o acesso ao ensino superior pelos estudantes com maiores dificuldades económicas.
Paralelamente, a presente iniciativa procura ainda dar resposta à necessidade de proteção dos estudantes bolseiros quanto ao momento do início do pagamento da propina devida, uma vez que apenas após o arranque do pagamento da bolsa podem começar a reunir condições para a liquidação da propina, não devendo por isso ser prejudicados por eventuais atrasos no processamento das bolsas de ação social. Não se trata, quanto a este ponto, senão de uma conclusão que deveria ser logicamente assumida pelo sistema.
Em suma, a presente proposta de lei visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante da continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal, salientando a necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público e não, como atualmente, um Estado

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