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16 | II Série A - Número: 092 | 12 de Março de 2015

Artigo 10.º Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo; b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - (Revogado).
3 - (Revogado).

Artigo 11.º Listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação. 3 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efetivos.
4 - Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo diferente. 5 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
6 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência; b) Número de recenseamento eleitoral.

7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações: a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; b) Que aceitam a candidatura. 8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo; b) A autenticidade dos documentos que integram o processo; c) A elegibilidade dos candidatos.

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