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6 | II Série A - Número: 092 | 12 de Março de 2015

comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º […]

1 - (…).
2 - (…).
3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.
5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.
6 - A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - (…).

Artigo 24.º […]

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas e comunicada ao Presidente do Conselho.
2 - (…).
3 - A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 25.º […]

1 - (…).
2 - (…).
3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.
4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.
5 - A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 28.º […]

(…):

a) Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento e das comissões que se venham a criar e às quais pertençam; b) (…); c) (…); d) (…);