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106 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Artigo 54.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro; b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro; c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro; d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro; e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º.

Palácio de São Bento, em 11 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO I

Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até

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