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4 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo único Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3.1., com a seguinte redação: «3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas. »

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Hortense Martins — João Paulo Correia — Vieira Da Silva — Rui Paulo Figueiredo — Jorge Fão — Idália Salvador Serrão — Miguel Laranjeiro — Acácio Pinto — Luísa Salgueiro.

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PROJETO DE LEI N.º 818/XII (4.ª) DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DISPONIBILIZAREM UMA CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM PADRONIZADA, DESIGNADA DE “CONTA BASE”, E PROÍBE A COBRANÇA DE COMISSÕES, DESPESAS OU OUTROS ENCARGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DESSA CONTA

A cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem e pelos serviços prestados no âmbito dessas contas tem sido objeto de inúmeras queixas apresentadas junto do Banco de Portugal, dos grupos parlamentares na Assembleia da República e de entidades cuja atividade se desenvolve em torno da defesa dos direitos dos consumidores.
Reformados com contas à ordem, cujos saldos médios anuais ficam abaixo dos limites impostos pelos bancos para isentarem os titulares do pagamento de despesas de manutenção das respetivas contas; trabalhadores que ao passarem à condição de desempregados veem os respetivos bancos passarem a cobrar despesas de manutenção de contas à ordem por estas deixarem de estar associadas ao salário do seu titular; a obrigatoriedade de ter conta de depósito à ordem para aceder a pensões e a outras transferências sociais que depois ficam sujeitas ao pagamento de despesas de manutenção; são alguns exemplos de cartas e mensagens que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a receber e que, face ao contexto de crise e de dependência da generalidade dos portugueses das contas à ordem e dos meios de pagamento e operações básicas que lhes estão associadas, conduzem à necessidade de intervenção legislativa no sentido de proibir a cobrança de comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem e pelos serviços básicos a elas associados.
Esta intervenção legislativa devia, na opinião do PCP, ser imediatamente complementada pela intervenção do Ministério das Finanças influenciando o mercado bancário, enquanto acionista, através da limitação da cobrança de comissões sobre outros serviços bancários por parte do banco público, a Caixa Geral de Depósitos.
Desde 2000 que o legislador introduziu o conceito de serviços mínimos bancários, impondo limites máximos para as comissões de manutenção de contas e para os serviços de pagamento. No entanto, tal como é consensualmente reconhecido, este regime especial demonstrou ser demasiado limitado no alcance e no acesso. Na realidade estamos perante um sistema de adesão voluntária pelos bancos e de fortes limitações para os seus titulares – como, por exemplo, a obrigatoriedade de apenas possuírem uma conta à ordem no conjunto das instituições bancárias –, os quais, ainda assim, estão sujeitos ao pagamento de comissões e outras despesas de manutenção dessas contas. Estas circunstâncias explicam por que motivo, em finais de 2014, quase década e meia depois da sua criação, existissem apenas 13.884 contas de serviços mínimos bancários, uma ínfima parcela da totalidade de contas de depósito à ordem existentes no país.
Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, representando 99% do número de contas de depósito em Portugal, entre 2008 e 2013, para um saldo médio de 250 euros, o valor das comissões aumentou cerca de 23%, passando de € 40,46 anuais para € 49,86. A conclusão que se