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3 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

b) Campino; c) Embolador.

3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.
4 - O disposto no nõmero anterior não se aplica ás alíneas e) e i) do n.ª 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou comunicação á Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, nos termos do disposto na Lei n.ª 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede á primeira alteração da Lei n.ª 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 4.º Qualificações específicas

1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos: a) De cavaleiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; b) De cavaleiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; c) De novilheiro, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria; d) De novilheiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; e) De bandarilheiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; f) De bandarilheiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão; g) De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional; h) De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.

2 - São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares: a) De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade; b) De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade; c) De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.

3 - Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer-se acompanhar de documento emitido pelo organismo competente do país onde adquiriram a categoria.
4 - Os matadores de toiros referidos no nõmero anterior, que pretendam integrar a categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer á Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, acedendo diretamente á categoria de bandarilheiro pela mera apresentação do documento referido naquele mesmo nõmero, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
5 - Os novilheiros que pretendam aceder á categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer á IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta á categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência