O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 18.º Disposição transitória

Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro, á data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.

Artigo 19.º Aplicação nas regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se ás Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 20.º Norma revogatória

São revogados os artigos 48.ª, 49.ª e 54.ª a 62.ª do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro.

Artigo 21.º Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos á data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho.

Aprovado em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 325/XII CONSAGRA A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabal
Pág.Página 9