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Sexta-feira, 20 de março de 2015 II Série-A — Número 99
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 311 e 312/XII (4.ª)]:
N.º 311/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.
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PROPOSTA DE LEI N.º 311/XII (4.ª)
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10
DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de Motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no
que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto
das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º
282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, que no essencial traduz a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as
alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o à Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos, mantendo-
se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
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2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos
emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Médicos aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente
lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de
julho, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional
representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais
aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do
Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real,
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo,
Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte:
i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto,
Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila
Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,
Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho,
Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes,
Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila
Nova de Gaia;
iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço,
Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira;
v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego,
Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa,
Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
b) Centro:
i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro,
Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira,
Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão,
Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova,
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Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa
da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira
de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,
Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira
de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);
vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta
da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro
do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
c) Sul:
i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro
Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão,
Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);
iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique,
Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures,
Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de
Monte Agraço e Torres Vedras);
vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas,
Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);
viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca,
Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de
Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);
ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo,
Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);
x) Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial,
nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por
outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas
regionais e sub-regionais.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
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f) Elaborar e atualizar o registo profissional;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à
informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público
relacionados com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão
médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;
n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Autonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à
prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos
e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os
seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
Sem prejuízo da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, para além da
informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
informações:
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a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem.
e) O registo atualizado dos membros do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional
se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade.
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que
contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.
Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins,
nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical
ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços
já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.
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Artigo 9.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do
Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem
prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
Artigo 10.º
Órgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação
de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das regiões autónomas
dos Açores e da Madeira, o conselho médico das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho
fiscal das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho superior
e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho superior.
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;
b) O conselho nacional de ensino e educação;
c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;
d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;
e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;
f) O conselho nacional da solidariedade social;
g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;
h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;
i) O conselho nacional da pós-graduação;
j) O conselho nacional da política do medicamento;
k) O conselho nacional dos cuidados continuados;
l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;
m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;
n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;
o) O conselho nacional do médico interno.
Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
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a) Bastonário da Ordem;
b) Presidente da assembleia de representantes;
c) Presidente do conselho superior;
d) Presidentes dos conselhos regionais;
e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;
g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados
mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.
Artigo 13.º
Direito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e
periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Eleições
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto
no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os
candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20% dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10% dos médicos inscritos
na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar
a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das
listas.
4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.
Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
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3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes
superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com
a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e
deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e consultivos da Ordem,
desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do
parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que
requerer escusa.
Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas
expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a
20% dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia
de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve
eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas
no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal
dos órgãos substituídos.
Artigo 19.º
Remuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da Ordem,
a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos
direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.
Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-
presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.
Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b) Eleger os membros do conselho sub-regional;
c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito regional e
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nacional;
d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia
da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade
exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,
quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho
regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento,
pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros
e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar
o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente,
outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o
candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as
resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e
geral;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas
a executar;
c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.
Artigo 26.º
Conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências
administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o
correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco
membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas
e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for
compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
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5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões
até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam
os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.
Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os
médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio
técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as
reuniões do conselho médico das regiões autónomas.
Artigo 29.º
Da assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área, nos
termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-
presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva
ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;
c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar
regional e do conselho fiscal regional;
d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do
conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva,
sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos
demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.
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Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia
regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e,
pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho
regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de
impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da região,
e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo
a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando
10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da
respetiva área.
Artigo 34.º
Quórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas
participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 35.º
Do conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas
nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a
secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva
região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos
presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva
sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior,
têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.
Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas
competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e impar
de membros.
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Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por
maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão
de licença para a realização de estágios profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no
presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de
atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços
prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre
que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de
serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica,
económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a
consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e
deliberar sobre matéria de âmbito nacional.
Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva
região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico oficial
de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.
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Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como
sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.
Artigo 41.º
Do bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos
na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e
apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo
individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.
Artigo 42.º
Eleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se
considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo
sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura,
sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo
presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos
seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes
forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-
presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.
Artigo 44.º
Competências do bastonário
Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;
c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
e) Delegar as suas competências.
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Artigo 45.º
Substituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos
regionais, designado pelo conselho nacional.
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o
presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de
representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo
2.º
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada
500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos
conselhos médicos dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia
de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo
com a convocatória do seu presidente.
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por
um secretário.
2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros, cabendo-
lhe nomear o vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da
Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do
conselho nacional;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar subespecialidades ou
competências, dos respetivos colégios e secções e de outros órgãos consultivos, nos termos do presente
Estatuto;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
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i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência
prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for
requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer
conselho regional ou a requerimento de 20% dos seus membros.
Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima
de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público publicado
no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de
trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de
representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 % dos seus membros.
Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um
elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros
propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do
seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar,
sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos
conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o
secretário da comissão permanente.
Artigo 54.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se
mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário
do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
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Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de
trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode requerer
a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um
terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no
número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois
membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado
por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o
empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se
mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;
c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos
indicados por cada conselho regional;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho
fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica,
económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos
e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da
mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva
estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de
representantes;
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k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos
delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas
remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista
nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão permanente;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da
competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos
seus órgãos;
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida licença
para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas
competentes, nos termos da lei;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente,
comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.
x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do
conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.
Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um revisor
oficial de contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;
b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos
que as autorizem;
d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 61.º
Do conselho superior
1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes,
definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
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4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.
Artigo 62.º
Composição do conselho superior
1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente
e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.º
Competências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;
b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;
c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos
disciplinares regionais;
d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho
superior ou do conselho nacional;
e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de
renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem
que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;
g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los
preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido
excedido o prazo para a respetiva convocação;
i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de
médico, nos termos do presente Estatuto;
j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos
regulamentos da Ordem.
2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares
regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões
recorridas.
4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no
prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.
Artigo 64.º
Impugnação judicial
1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo
competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público.
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Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito
pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos
termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.
Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva
região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo
de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a
substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente,
para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.
Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da
profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas
e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos
aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações
deontológicas na área da respetiva região.
Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar
sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição
de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais
normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao
presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da Ordem e integram os
médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que
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venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno
gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da
Ordem ou por 10% dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou
sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se
refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio, depois
de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos
no colégio.
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção
designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional
da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.
Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem
o presidente.
2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o
sistema da maioria simples.
3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que
incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas
eleições.
4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica
e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades e competências
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;
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d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação
profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e
pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos
disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos
conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos
estabelecimentos e serviços de saúde.
Artigo 73.º
Programas do internato médico
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de
cinco em cinco anos.
Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem
como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,
subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,
da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos
do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem
usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 76.º
Competência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência,
baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma
apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em
regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.
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Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos
1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por
um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência
no respetivo setor.
2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores
técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e
segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de
especialidades.
Artigo 78.º
Reuniões
1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja
requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os
membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas
deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo
parecer, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades
oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas
de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos
responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.
Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.
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Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;
b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras
médicas.
Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com
instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de
honorários.
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da
tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao
conselho nacional.
Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e
reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de
segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social,
quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e
atualização do mesmo Fundo;
d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de apoio
social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos.
Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar
estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou
eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos
adversos graves.
Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação,
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nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.
Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de equivalência
solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.
Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados
com a política do medicamento.
Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com
os cuidados continuados.
Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os assuntos
relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.
Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas
na área da sua competência;
b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com
vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.
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Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do
conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a
título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente
em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e
internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,
programas e esquemas de orientação médica pós-graduada.
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades
formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à
classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por
regulamento, abrangem, nomeadamente:
a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;
b) Apoio aos médicos mais idosos;
c) Apoio a órfãos filhos de médicos.
Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;
b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo
de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no
fundo de solidariedade.
Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
É incompatível com o exercício da profissão médica:
a) O exercício da profissão de farmacêutico;
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b) Ser proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária.
Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional
dos seus titulares:
a) Médico;
b) Médico especialista.
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a
competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto
de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa
área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades
e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada,
realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
a) Anatomia Patológica;
b) Anestesiologia;
c) Angiologia e Cirurgia Vascular;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Cirurgia Cardíaca;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Cirurgia Geral;
i) Cirurgia Maxilo-Facial;
j) Cirurgia Pediátrica;
k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;
l) Cirurgia Torácica;
m) Dermatovenereologia;
n) Doenças Infecciosas;
o) Endocrinologia e Nutrição;
p) Estomatologia;
q) Gastrenterologia;
r) Genética Médica;
s) Ginecologia/Obstetrícia;
t) Especialidade de Imunoalergologia;
u) Imunohemoterapia;
v) Especialidade de Farmacologia Clínica;
w) Hematologia Clínica;
x) Medicina Desportiva;
y) Medicina do Trabalho;
z) Medicina Física e de Reabilitação;
aa) Medicina Geral e Familiar;
bb) Medicina Interna;
cc) Medicina Legal;
dd) Medicina Nuclear;
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ee) Medicina Tropical;
ff) Nefrologia;
gg) Neurocirurgia;
hh) Neurologia;
ii) Neurorradiologia;
jj) Oftalmologia;
kk) Oncologia Médica;
ll) Ortopedia;
mm) Otorrinolaringologia;
nn) Patologia Clínica;
oo) Pediatria;
pp) Pneumologia;
qq) Psiquiatria;
rr) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;
ss) Radiologia;
tt) Radioncologia;
uu) Reumatologia;
vv) Saúde Pública;
ww) Urologia.
Artigo 98.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição
na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de
licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de
junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de
mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,
de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e
aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo
117.º
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5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de
livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo
115.º
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à
comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 99.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o
exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de
comunicação médica.
2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar
o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo,
não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a
inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.
4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e para
os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a inscrição, a todos
os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de
exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando
acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da
profissão.
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da
aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que,
no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da
medicina.
3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida
experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao
exercício autónomo da atividade médica.
4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo
resumido do qual conste:
a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde
tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
d) Comprovação da atividade profissional exercida;
e) Outros dados que o candidato considere relevantes.
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5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do
currículo pelo júri referido no artigo 110.º
Artigo 102.º
Documentos e formalidades
1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área onde
o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação civil;
b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste,
documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;
d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento
identificado na alínea a);
e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três
fotografias.
2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a
apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste
dos arquivos da Ordem.
3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que
não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se
o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos
conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver
problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício
competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e
de relacionamento interpessoal.
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em
estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem
um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio
profissional.
Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos
e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.
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Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de
férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da
medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras
funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto
do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio,
a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas
pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.
Artigo 107.º
Regime de estágio
1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.
2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço
de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças,
com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos
ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar
os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional,
a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com
estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a
suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou
interpolados.
3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior
pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido
pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.
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Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um júri
nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são
avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.
2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de
«Aprovado» ou «Não aprovado».
3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional, ouvido
o conselho nacional de pós-graduação.
4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por
maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».
Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a classificação
de «Não aprovado».
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização
de estágio profissional.
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato
autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.
Artigo 113.º
Cédula profissional
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o respetivo
prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere adequados
para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição, através
de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro
elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir ao conselho regional em que esteja
inscrito a cédula profissional.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo
conselho nacional, que constitui receita da Ordem.
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada
pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime
de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são
equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que
constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-Membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa.
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios
e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua
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qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam
incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do
presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-Membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo gerente
ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles
profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos
da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos para
efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de
voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade
eleitoral.
Artigo 118.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de
profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem,
sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional, quando
pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva
cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas quotas até à
data da pretendida suspensão.
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou
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àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente
Estatuto.
4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do pagamento
de quotas durante o período da sua duração.
5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação
especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.
6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao médico,
ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.
Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição é levantada:
a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham quotas em dívida ou as
liquidem;
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos regulamentos.
Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados ao registo de inscrição:
a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
c) A suspensão da inscrição;
d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;
e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando
requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a sua
execução.
Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área
em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
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Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:
a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação aplicável;
b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;
c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação
nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional, nos
termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.
Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com
aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento
automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.
2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo
conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.
3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo
requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em causa.
4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças
substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos
portugueses;
b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação
comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação
comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título
de especialista em Portugal;
c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação
comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.
5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para
homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre
necessário.
6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e para
os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 126.º
Exame de especialidade
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-
práticas.
2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.
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Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o
médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que forem
adequadas e possíveis.
2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a
história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando
com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual
consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica
e o prognóstico.
5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar
técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos
períodos indicados por mais uma hora.
7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.
8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de 15
minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.
Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da
especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes
similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.
Artigo 129.º
Prova teórica
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas
diferentes.
2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o candidato
de igual tempo para resposta.
3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 130.º
Taxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como
pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.
Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais
dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes
requisitos cumulativos:
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a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país
de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou
unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela
orientação dos ditos estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade
formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho regional da área
onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais
de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da
saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 132.º
Restrições ao exercício de atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no
artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre
sob supervisão de médico especialista.
Artigo 133.º
Direitos e deveres
Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam
sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.
Artigo 134.º
Registo das autorizações
A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada
momento.
Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à
saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou
criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do
seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência
na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou
circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato,
independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos
assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica,
sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte
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médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem
prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e
deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e
esclarecido.
Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abster-se
de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao
público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de
resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos,
apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias
individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência
da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque
o direito à objeção de consciência.
Artigo 138.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito
com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou
humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser
registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde,
devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo
útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou
grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito
à objeção de consciência.
Artigo 139.º
Segredo profissional
1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é
condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e
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ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.
2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico
no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha
contatado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;
c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica
referentes ao doente;
d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a
segredo.
3 - A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou
não remunerado.
4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer
entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação
não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o
necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;
c) O que revele um nascimento ou um óbito;
d) As doenças de declaração obrigatória.
Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades
estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas
assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional e
ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 42
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas.
Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e
dignidade.
Artigo 143.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de
cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que atuem
no exato cumprimento das suas diretivas.
Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar pela
assembleia de representantes.
Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados inidóneos
ou incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o médico:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento grave
dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma
comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois
nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho
superior.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número
anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de
interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são
idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida
mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior.
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7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão
estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
9 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,
decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,
com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Regional.
10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove
a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa
recuperação para o exercício da profissão.
Artigo 146.º
Referendo nacional interno
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem
e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de
alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou
estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 147.º
Referendo regional interno
1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e
que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as propostas de alineação
ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das secções regionais e das sub-regiões.
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade
legal ou estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos
inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região,
e que não tenham a sua inscrição suspensa.
Artigo 149.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais,
as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da medicina,
com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do
balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro, bem
como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de indisponibilidade
das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe
permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela
exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.
Artigo 151.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos
números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos
princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos
de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.
Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema
de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 153.º
Orçamento nacional
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela
assembleia de representantes.
2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.
3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo com
a proporção dos médicos nelas inscritas.
Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e
aprovados pela respetiva assembleia.
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2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de
cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.
3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 155.º
Receitas
1 - São receitas da Ordem:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e
de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres
dos órgãos técnicos e consultivos;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.
2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados,
estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de
representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que fundamente
adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre
as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo
de execução tributária.
Artigo 156.º
Cobrança de receitas
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de
Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições
são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do
património nacional ou regional.
Artigo 155.º
Património imobiliário
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do
respetivo uso.
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional
e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.
Artigo 157.º
Serviços
1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 46
atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.
2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração
Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos
seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número
anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações
legalmente estabelecidas.
Artigo 158.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e
Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser
apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das
comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos que
estas lhes solicitem.
Artigo 161.º
Símbolos
O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob
proposta da assembleia de representantes.
ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
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b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previsto
Estatuto da Ordem, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro
da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros
efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando
não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou
do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.
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Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos
termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das
sociedades de profissionais.
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do
ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o
procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento
disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma
decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação
ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros
da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 9.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação
do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo
próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a
segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento
de facto suscetível de integrar infração disciplinar;
b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar competente,
independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do
conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação
sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar
processo disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido
da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 11.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Artigo 13.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa
leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste
num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com
negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o
período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes
vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem
a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder
sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que
obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível
com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e
psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio
profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços
dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
32.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 14.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
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grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da
respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos
doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos
sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou
antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada
ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho
regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em
que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da
cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade
da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com
grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato
médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 52
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,
bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por
comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas
no artigo 13.º
Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 17.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período
compreendido entre três e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho
de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser
sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 19.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da
colaboração dos órgãos executivos.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem
onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento
da suspensão.
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Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias,
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,
mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada pelo
órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para
o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na
Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios
informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna
inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período
de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de
averbamento ao respetivo cadastro.
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Artigo 25.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 26.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 27.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 13.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,
quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo,
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incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 30.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número
anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
Artigo 31.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 32.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser
reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova
admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º, a reabilitação
depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho
Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se
pelo estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de
1956.
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições
legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do
Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila
Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre,
Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte:
i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto,
Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho,
Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,
Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho,
Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes,
Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila
Nova de Gaia;
iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço,
Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de
Cerveira;
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v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães,
Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena,
Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e
Vila Real;
b) Centro:
i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro,
Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira,
Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão,
Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova,
Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,
Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira,
Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal,
Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira
de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de
Mós);
vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta
da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S.
Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
c) Sul:
i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro
Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão,
Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);
iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique,
Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures,
Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de
Monte Agraço e Torres Vedras);
vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato,
Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);
viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo,
Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior,
Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da
Barquinha);
ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo,
Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);
x) Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área
territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
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a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por
outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas
regionais e sub-regionais.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à
informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público
relacionados com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão
médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;
n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Autonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à
prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
aprovação governamental.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.
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Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os
direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica
os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
Sem prejuízo da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, para além
da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no
mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet,
as seguintes informações:
a) O regime de acesso e exercício da profissão;
b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem.
e) O registo atualizado dos membros do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional
se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade.
g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas,
que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.
Artigo 8.º
Princípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades
afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu
e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 60______________________________________________________________________________________________________
com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza
sindical ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.
Artigo 9.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do
Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República,
sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
Artigo 10.º
Órgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação
de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o
conselho fiscal das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho
superior e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho superior.
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;
b) O conselho nacional de ensino e educação;
c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;
d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;
e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;
f) O conselho nacional da solidariedade social;
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g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;
h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;
i) O conselho nacional da pós-graduação;
j) O conselho nacional da política do medicamento;
k) O conselho nacional dos cuidados continuados;
l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;
m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;
n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;
o) O conselho nacional do médico interno.
Artigo 11.º
Hierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário da Ordem;
b) Presidente da assembleia de representantes;
c) Presidente do conselho superior;
d) Presidentes dos conselhos regionais;
e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;
f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;
g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.
Artigo 12.º
Duração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser
efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.
Artigo 13.º
Direito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e
periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Eleições
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo
disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar
os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20% dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10% dos médicos
inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para
fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de
cada uma das listas.
4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.
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Artigo 16.º
Elegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é
incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes
superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função
com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e
deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e consultivos da Ordem,
desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do
parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que
requerer escusa.
Artigo 18.º
Destituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas
expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a
20% dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia
de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem
deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser
realizadas no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo
normal dos órgãos substituídos.
Artigo 19.º
Remuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da
Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 20.º
Da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos
direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.
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Artigo 21.º
Mesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-
presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.
Artigo 22.º
Competência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;
b) Eleger os membros do conselho sub-regional;
c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito
regional e nacional;
d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da
assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a
atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,
quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do
conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de
impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido
aos membros e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a
convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 24.º
Do conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de
presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o
candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.
Artigo 25.º
Competências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e
as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e
geral;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir
normas a executar;
c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.
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Artigo 26.º
Conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências
administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e
o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco
membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das
quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for
compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das
regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões
até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e
aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.
Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os
médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio
técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as
reuniões do conselho médico das regiões autónomas.
Artigo 29.º
Da assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área,
nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-
presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
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a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva
ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;
c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar
regional e do conselho fiscal regional;
d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do
conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva,
sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos
demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.
Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia
regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional
e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo
conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento
regionais.
Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de
impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da
região, e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias,
devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,
quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho
regional da respetiva área.
Artigo 34.º
Quórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas
participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 35.º
Do conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas
nos termos do n.º 3 do artigo 2.º .
2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a
secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva
região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos
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presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva
sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número
anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.
Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas
competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e impar
de membros.
Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por
maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de
concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no
presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de
atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços
prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre
que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores
de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente,
jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a
consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de
apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.
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Artigo 39.º
Composição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na
respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico
oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho
regional.
Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como
sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.
Artigo 41.º
Do bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos
inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e
apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo
individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.
Artigo 42.º
Eleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se
considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a
segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a
candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído
pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais,
ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes
forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo
vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.
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Artigo 44.º
Competências do bastonário
Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;
c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
e) Delegar as suas competências.
Artigo 45.º
Substituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos
regionais, designado pelo conselho nacional.
Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o
presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.
Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema
de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no
artigo 2.º
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada
500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos
conselhos médicos dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da
assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de
acordo com a convocatória do seu presidente.
Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e
por um secretário.
2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros,
cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;
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b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais
da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do
conselho nacional;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar subespecialidades ou
competências, dos respetivos colégios e secções e de outros órgãos consultivos, nos termos do presente
Estatuto;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência
prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for
requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer
conselho regional ou a requerimento de 20% dos seus membros.
Artigo 51.º
Convocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência
mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público
publicado no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da
ordem de trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de
representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 % dos seus membros.
Artigo 52.º
Composição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um
elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros
propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do
seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e
participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
Artigo 53.º
Funcionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos
conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o
secretário da comissão permanente.
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Artigo 54.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se
mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao
plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de
trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode
requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um
terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no
número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião
extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por
dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver
efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o
empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião,
se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes
membros;
c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos
indicados por cada conselho regional;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho
fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente,
jurídica, económica ou de comunicação;
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f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os
orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais
da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva
estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de
representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os
respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas
remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista
nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão
permanente;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos
da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e
competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações
dos seus órgãos;
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida
licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades
administrativas competentes, nos termos da lei;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente,
comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.
x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do
conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.
Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um
revisor oficial de contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;
b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os
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documentos que as autorizem;
d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e) Aprovar o seu regimento.
Artigo 61.º
Do conselho superior
1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois
suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.
Artigo 62.º
Composição do conselho superior
1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-
presidente e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.º
Competências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;
b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;
c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos
disciplinares regionais;
d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho
superior ou do conselho nacional;
e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de
renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da
Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de
impedimento;
g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los
preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido
excedido o prazo para a respetiva convocação;
i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de
médico, nos termos do presente Estatuto;
j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos
regulamentos da Ordem.
2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos
disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões
recorridas.
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4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos
no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.
Artigo 64.º
Impugnação judicial
1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo
competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público.
Artigo 65.º
Do conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional,
eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos
nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.
Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na
respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num
número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para
a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente,
para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.
Artigo 67.º
Competências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da
profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são
instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a
todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações
deontológicas na área da respetiva região.
Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder
disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a
definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as
demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no
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anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 69.º
Colégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da Ordem e integram
os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que
venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio
1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no
pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da
Ordem ou por 10% dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou
sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se
refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio,
depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos
membros inscritos no colégio.
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da
direção designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista
nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.
Artigo 71.º
Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si,
escolhem o presidente.
2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o
sistema da maioria simples.
3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre
que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas
eleições.
4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação
médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
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Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades e competências
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente
Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação
profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e
pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos
conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos
conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa
dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Artigo 73.º
Programas do internato médico
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de
cinco em cinco anos.
Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo
responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa,
bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
Especialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das
especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação
profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente
exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem
podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 76.º
Competência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como
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competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades,
através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos
previstos em regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.
Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos
1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído
por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida
competência no respetivo setor.
2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar
assessores técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e
segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de
especialidades.
Artigo 78.º
Reuniões
1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja
requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita,
os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao
presidente.
Artigo 79.º
Conselho nacional de ética e deontologia médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas
deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si,
emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 80.º
Conselho nacional de ensino e educação médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às
entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das
escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica
científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos
responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.
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Artigo 81.º
Conselho nacional para a formação profissional contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.
Artigo 82.º
Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;
b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras
médicas.
Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com
instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de
honorários.
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular
da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação
ao conselho nacional.
Artigo 84.º
Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e
reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de
segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social,
quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e
atualização do mesmo Fundo;
d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de
apoio social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos.
Artigo 85.º
Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar
estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou
eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos
adversos graves.
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Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação,
nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.
Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de
equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.
Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados
com a política do medicamento.
Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados
com os cuidados continuados.
Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os
assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.
Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
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a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas
na área da sua competência;
b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com
vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.
Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno
Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido
do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou
médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem,
designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e
internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,
programas e esquemas de orientação médica pós-graduada.
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades
formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais
à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas
por regulamento, abrangem, nomeadamente:
a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;
b) Apoio aos médicos mais idosos;
c) Apoio a órfãos filhos de médicos.
Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;
b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao
fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração
no fundo de solidariedade.
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Artigo 96.º
Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
É incompatível com o exercício da profissão médica:
a) O exercício da profissão de farmacêutico;
b) Ser proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária.
Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional
dos seus titulares:
a) Médico;
b) Médico especialista.
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com
a competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um
conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação
especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias
especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular
apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
a) Anatomia Patológica;
b) Anestesiologia;
c) Angiologia e Cirurgia Vascular;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Cirurgia Cardíaca;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Cirurgia Geral;
i) Cirurgia Maxilo-Facial;
j) Cirurgia Pediátrica;
k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;
l) Cirurgia Torácica;
m) Dermatovenereologia;
n) Doenças Infecciosas;
o) Endocrinologia e Nutrição;
p) Estomatologia;
q) Gastrenterologia;
r) Genética Médica;
s) Ginecologia/Obstetrícia;
t) Especialidade de Imunoalergologia;
u) Imunohemoterapia;
v) Especialidade de Farmacologia Clínica;
w) Hematologia Clínica;
x) Medicina Desportiva;
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y) Medicina do Trabalho;
z) Medicina Física e de Reabilitação;
aa) Medicina Geral e Familiar;
bb) Medicina Interna;
cc) Medicina Legal;
dd) Medicina Nuclear;
ee) Medicina Tropical;
ff) Nefrologia;
gg) Neurocirurgia;
hh) Neurologia;
ii) Neurorradiologia;
jj) Oftalmologia;
kk) Oncologia Médica;
ll) Ortopedia;
mm) Otorrinolaringologia;
nn) Patologia Clínica;
oo) Pediatria;
pp) Pneumologia;
qq) Psiquiatria;
rr) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;
ss) Radiologia;
tt) Radioncologia;
uu) Reumatologia;
vv) Saúde Pública;
ww) Urologia.
Artigo 98.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da
inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de
licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25
de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado
de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24
de março alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida
equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de
reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a
Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
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a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do
artigo 117.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de
livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo
115.º
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à
comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 99.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o
exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de
comunicação médica.
2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de
recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe
um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar
a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.
4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e
para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a inscrição, a
todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do
período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica
quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo
da profissão.
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da
aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos
que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da
medicina.
3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida
experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite
ao exercício autónomo da atividade médica.
4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um
currículo resumido do qual conste:
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a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais
onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
d) Comprovação da atividade profissional exercida;
e) Outros dados que o candidato considere relevantes.
5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação
do currículo pelo júri referido no artigo 110.º
Artigo 102.º
Documentos e formalidades
1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área
onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação civil;
b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste,
documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;
c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;
d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento
identificado na alínea a);
e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três
fotografias.
2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a
apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste
dos arquivos da Ordem.
3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que
não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se
o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.
Artigo 103.º
Objetivos do estágio profissional
A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos
conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver
problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício
competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e
de relacionamento interpessoal.
Artigo 104.º
Caracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em
estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem
um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio
profissional.
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Artigo 105.º
Organização dos estágios profissionais
A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos
estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da
Ordem.
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de
férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da
medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras
funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário
junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de
estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou
certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do
estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de
saúde.
Artigo 107.º
Regime de estágio
1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de
estágio.
2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou
serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e
licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos
idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve
prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro
profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional
com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o
efeito.
Artigo 108.º
Suspensão do período de estágio profissional
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a
suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou
interpolados.
3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior
pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
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Artigo 109.º
Prorrogação do período de estágio profissional
1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido
pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.
Artigo 110.º
Exame final e conclusão do estágio
1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um
júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são
avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.
2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de
«Aprovado» ou «Não aprovado».
3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional,
ouvido o conselho nacional de pós-graduação.
4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por
maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».
Artigo 111.º
Caducidade da inscrição
1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a
classificação de «Não aprovado».
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova
realização de estágio profissional.
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico
1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato
autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.
Artigo 113.º
Cédula profissional
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na
Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o
respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere
adequados para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição,
através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de
outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir ao conselho regional em que esteja
inscrito a cédula profissional.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo
conselho nacional, que constitui receita da Ordem.
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Artigo 114.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado
o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 115.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada
pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime
de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são
equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em
causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta
da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que
constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º
4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
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de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da
sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam
incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do
presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 117.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo
gerente ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal,
equiparadas a sociedades de médicos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º
4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Artigo 118.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de
profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem,
sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos
termos do presente Estatuto.
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Artigo 119.º
Suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional,
quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da
respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas
quotas até à data da pretendida suspensão.
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou
àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no
presente Estatuto.
4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do
pagamento de quotas durante o período da sua duração.
5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação
especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.
6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao
médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.
Artigo 120.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição é levantada:
a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 121.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;
b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham quotas em dívida ou
as liquidem;
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos regulamentos.
Artigo 122.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados ao registo de inscrição:
a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
c) A suspensão da inscrição;
d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;
e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando
requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a
sua execução.
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Artigo 123.º
Inscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da
área em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Artigo 124.º
Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:
a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação
aplicável;
b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;
c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da
legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional,
nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;
e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.
Artigo 125.º
Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com
aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento
automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.
2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo
conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.
3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo
requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em
causa.
4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam
diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos
médicos portugueses;
b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação
comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação
comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título
de especialista em Portugal;
c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter
formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.
5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para
homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre
necessário.
6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e
para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
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Artigo 126.º
Exame de especialidade
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas
teórico-práticas.
2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 127.º
Prova prática nas especialidades clínicas
1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o
médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que
forem adequadas e possíveis.
2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a
história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando
com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do
qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta
terapêutica e o prognóstico.
5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e
executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos
períodos indicados por mais uma hora.
7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.
8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de
15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.
Artigo 128.º
Prova prática nas especialidades não clínicas
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da
especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes
similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.
Artigo 129.º
Prova teórica
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre
temas diferentes.
2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o
candidato de igual tempo para resposta.
3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 130.º
Taxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como
pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.
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Artigo 131.º
Condições para a realização de estágios de formação profissional
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos
nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu
país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou
unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis
pela orientação dos ditos estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade
formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho regional da área
onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por
nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no
domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 132.º
Restrições ao exercício de atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no
artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e
sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 133.º
Direitos e deveres
Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam
sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.
Artigo 134.º
Registo das autorizações
A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada
momento.
Artigo 135.º
Princípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à
saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham
ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse
do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e
eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
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6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar
ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato,
independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os
médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação
técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras
da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem
prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e
deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e
esclarecido.
Artigo 136.º
Princípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abster-
se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao
público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de
resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos
deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e
garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e
independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais
invoque o direito à objeção de consciência.
Artigo 138.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito
com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou
humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser
registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de
saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento,
em tempo útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida
ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu
direito à objeção de consciência.
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Artigo 139.º
Segredo profissional
1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é
condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e
ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.
2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do
médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem
tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de
terceiros;
c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica
referentes ao doente;
d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a
segredo.
3 - A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja
ou não remunerado.
4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a
qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a
revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o
necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;
c) O que revele um nascimento ou um óbito;
d) As doenças de declaração obrigatória.
Artigo 140.º
Direitos dos médicos com a Ordem
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades
estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem;
c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem
São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
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c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas
assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional
e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas.
Artigo 142.º
Relações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e
dignidade.
Artigo 143.º
Dever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de
cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que
atuem no exato cumprimento das suas diretivas.
Artigo 144.º
Desenvolvimento de regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar
pela assembleia de representantes.
Artigo 145.º
Capacidade para o exercício da profissão médica
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados
inidóneos ou incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o
médico:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento
grave dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em
julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de
uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois
nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo
conselho superior.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do
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número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos
casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são
idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser
proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior.
7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a
profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
9 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,
decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,
com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Regional.
10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove
a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa
recuperação para o exercício da profissão.
Artigo 146.º
Referendo nacional interno
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a
Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou
consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de
alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou
estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 147.º
Referendo regional interno
1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região
e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as propostas de
alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das secções regionais e das sub-regiões.
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade
legal ou estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 148.º
Vinculatividade do referendo
Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos
inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região,
e que não tenham a sua inscrição suspensa.
Artigo 149.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os
profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício
da medicina, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,
através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 150.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro,
bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de
indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de
meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais
é feita pela exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.
Artigo 151.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos
números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos
princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos
de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.
Artigo 152.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o
Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas
dívidas.
Artigo 153.º
Orçamento nacional
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela
assembleia de representantes.
2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.
3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo
com a proporção dos médicos nelas inscritas.
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Artigo 154.º
Orçamentos dos órgãos regionais
1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e
aprovados pela respetiva assembleia.
2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro
de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.
3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 155.º
Receitas
1 - São receitas da Ordem:
a) As quotas dos seus membros;
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e
de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres
dos órgãos técnicos e consultivos;
c) Os rendimentos do respetivo património;
d) O produto de heranças, legados e doações;
e) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.
2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados,
estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de
representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que
fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei
geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o
processo de execução tributária.
Artigo 156.º
Cobrança de receitas
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de
Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do
serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais
contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam
rendimentos do património nacional ou regional.
Artigo 155.º
Património imobiliário
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do
respetivo uso.
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho
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nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros
efetivos.
Artigo 157.º
Serviços
1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas
atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.
2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração
Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos
seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número
anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as
qualificações legalmente estabelecidas.
Artigo 158.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e
Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser
apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das
comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos
que estas lhes solicitem.
Artigo 161.º
Símbolos
O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob
proposta da assembleia de representantes.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da ordem, no presente anexo e nos respetivos
regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da
profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previsto
Estatuto da Ordem, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar
por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha
aplicado.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da
prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para
outros efeitos.
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4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e
quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou
do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar
competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos
termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das
sociedades de profissionais.
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática
do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
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b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para
a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o
procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o
procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a
notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de
membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar
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Artigo 9.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de
continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas
especialidades.
Artigo 10.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo
próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a
segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha
conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;
b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar
competente, independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do
conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de
averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não
de instaurar processo disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico
arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 11.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento
disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 13.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
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a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com
culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e
consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com
negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o
período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes
vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que
visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva
corresponder sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um
ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação
que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar
competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível
com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e
psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio
profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois
terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 32.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
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Artigo 14.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,
ao grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção
disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da
respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa
dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos
sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente
ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser
aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao
conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da
multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a
entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a
sanção.
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Artigo 15.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da
gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função
ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da
profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato
médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,
bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada
por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares
previstas no artigo 13.º
Artigo 16.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 17.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais
circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas
por um período compreendido entre três e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho
de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 18.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode
ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas
por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
competente.
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Artigo 19.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da
colaboração dos órgãos executivos.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem
onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 21.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,
mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 22.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada
pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços
à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na
Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
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nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios
informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é
promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se
torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um
período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos
mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de
averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 25.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento
disciplinar.
Artigo 26.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
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esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 27.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias
de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode
ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 13.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,
quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 30.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número
anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
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3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
Artigo 31.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência
disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova
que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não
constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 32.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser
reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova
admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º, a
reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 312/XII (4.ª)
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013,
DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO O PARECER DA
ORDEM DOS ENFERMEIROS
Exposição de Motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no
que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os
estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela ei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, ao regime previsto na Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes
com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º
111/2009, de 16 de setembro, que cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu Estatuto, no sentido de o
adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado
pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual
faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros,
mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos
emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente
lei.
3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente
lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º
111/2009, de 16 de setembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de
abril, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais
aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma
no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em
Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja,
Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços
de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício,
aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas
legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização
profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da
saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
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e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos
legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula
profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou
exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os
modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública
ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e
entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse
comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
enfermeiro;
t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o
Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução
das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de
saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica,
profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de
enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados
Membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de
natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,
privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às
alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.
5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública
para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número
anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações
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legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros da União Europeia
e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia
geral, sob proposta do conselho diretivo.
CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º
Exercício da profissão
O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um
curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,
desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja
garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade
congénere do país de origem do interessado.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:
a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de
enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo
15.º.
3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime
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de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo
13.º.
4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido,
nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de
compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção
regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato.
6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações
académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já
foi requerido e está em condições de ser emitido.
7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o
exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das
exigências previstas no presente artigo.
Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados
de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos
do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar
cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela
Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos
processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do
regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela
área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
Artigo 9.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com
emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que,
desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído
para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações
congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Artigo 10.º
Condições para o exercício
1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
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c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um
prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham
os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de
enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de
pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo
da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números
anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que
a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto
no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
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reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são
equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em
causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual
presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades profissionais
Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua
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qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que
não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos
termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de
voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros
consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é reconhecida capacidade
eleitoral.
Artigo 16.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem
dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
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b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades.
h) A comissão de atribuição de títulos;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.
SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e
no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter
profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as
secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente
Estatuto;
j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e
associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular
relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho
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jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos
restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para
exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio,
de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas
alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o
aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e
correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.
Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios
publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima
de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a
antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação
do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes
5 % dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros
efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da
convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo
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menos 10 % dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas
quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo
menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final
do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências
conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as
reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte,
e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.
SUBSECÇÃO II
Do conselho diretivo
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os
presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os
presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios
da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que
se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino
e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas
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matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que
dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho
jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à
Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos
limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as
condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais
ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente
no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica
e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos
enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem
o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir
outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número
anterior.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito,
de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite
por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
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SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos
a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue
contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar
posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um
presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções
regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em
que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre
questões suscitadas no recurso.
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Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos
membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e
deontológico;
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções
do conselho jurisdicional;
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia
geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que
tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral,
ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a
todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a
bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e posterior
proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois
vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção
a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e
preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
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6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo,
para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações
inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação
patrimonial e financeira da Ordem;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente
a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio
orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou
documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente
e 10 vogais.
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2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do
conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares
de diferentes especialidades.
Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao
conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da
qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da
enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem
gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,
nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação
e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros,
dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de
enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros
eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada
do conselho de enfermagem.
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8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho
de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades
respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros
da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao
conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e
periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem
regionais;
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f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância
no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos
profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um
por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão
de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do
artigo 38.º.
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.
SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido
o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre
enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União
Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados ao exercício das profissões em território
português, nos termos da legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países
terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das
profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e
enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
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SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional,
com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e
associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros
órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à
data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências
previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a
nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho
diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º
3 do artigo 20.º.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários,
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva
secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se
enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem
enquanto organismo de âmbito nacional.
SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um
tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da
Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos
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seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas
pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos,
de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada
ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior,
até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos
regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições
de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias
dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que
considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela
assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional,
com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos
membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado
pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
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SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula
profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos
regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos
respetivos conselhos diretivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes
o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela
assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção
regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas,
têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a
nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do
exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos
enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados
gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas
dos colégios competentes;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respetiva
secção regional, nos termos regulamentares;
4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado
pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
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SUBSECÇÃO VI
Aplicação subsidiária
Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos
nacionais, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Eleições
SECÇÃO I
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por
correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem
com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membro do
conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo
menos 10 anos de exercício profissional.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo
regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de
exercício profissional.
Artigo 52.º
Eleição do bastonário
1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se
considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo
sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não
tenham retirado a candidatura.
Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das
mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100
membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.
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Artigo 54.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,
na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo,
ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.
Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias
regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão
eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções
regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente
através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.
Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas
das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição
das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um
período não inferior a 12 horas.
Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da
respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a
qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas
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candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os
órgãos da Ordem.
Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o ato eleitoral;
b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e
à comissão eleitoral.
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas,
nos termos fixados pelo conselho diretivo.
Artigo 60.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em
irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva
apresentação.
Artigo 61.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias
regionais.
SECÇÃO II
Exercício do mandato
Artigo 62.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos,
a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos
consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,
o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.
4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
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Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os
órgãos regionais.
Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao
cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não
podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 65.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de
qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os
seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer
órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato
em curso.
4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto
no n.º 1.
5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro
membro suplente da respetiva lista.
6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão,
apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada por parte do
conselho jurisdicional.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em
causa o prestígio da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o
prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três
anos;
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c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da
profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou
grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de
prisão superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 68.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos
do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
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aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a
instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar
estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao
arguido:
a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Da acusação.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros
desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 72.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação
do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo
disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado
e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
Artigo 74.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Artigo 75.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que
não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves
que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da
integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
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5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a
dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por
incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12
meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica prejudicada e extingue-se,
por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo
independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que
sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
94.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça
algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 77.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos
após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
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a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro
de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com
origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do
direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco
anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal
de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi
determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em
órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 79.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo
membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 80.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período
compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser
sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da
inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
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respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou
na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento
da suspensão.
Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada
pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa
por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada
pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos
de averbamento no respetivo registo disciplinar.
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SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de
uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.
Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do plenário do conselho jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 76.º.
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3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que
dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional,
quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número
anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos
termos dos números anteriores.
Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo
de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de
expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos
meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à
honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
Artigo 95.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e
da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 96.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
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a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código
deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito
dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;
e) A objeção de consciência;
f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos
indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto,
nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da
sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 97.º
Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,
pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar
a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo
período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham
sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;
e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;
f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação
aplicável;
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j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a
saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de
30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos
termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das
atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de
empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação
de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e
os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos
números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da
data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional
propor a suspensão da inscrição.
Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade
da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
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b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
Artigo 100.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,
sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre de
acordo com a sua área de competência;
e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de
ações de qualificação profissional.
Artigo 101.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada
às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.
Artigo 102.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos
em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o
autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios
e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições
para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
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Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as
circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no
diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido
não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal
opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções
realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na
continuidade de cuidados.
Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo
em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.
Artigo 106.º
Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício
da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a
fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como
critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os
seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na
lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
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d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação
ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo
profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de
Processo Civil.
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo
enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão
após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho
jurisdicional.
Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a
privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem
em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,
pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de
atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias,
sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão
com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a
qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a
responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das
faculdades físicas ou mentais.
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Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa
comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.
Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal
que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a
colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-
sanitários.
Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões
de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade
que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e
recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.
Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de
modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no
mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros
da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à
objeção de consciência.
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CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f) Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em
assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva
secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as
demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
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Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do
saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 120.º
Cobrança de receitas
A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação
de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros
ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,
são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo
5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 122.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação
referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve
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disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado Membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área
da saúde.
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da Ordem é
regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
[Revogado]
Artigo 3.º
Competência
[Revogado]
Artigo 4.º
Eleições
[Revogado]
Artigo 5.º
Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir
pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de
enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua
atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a
profissão, quando mais favoráveis.»
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Artigo 6.º
Revogação
São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com exceção dos artigos 5.º e 6.º,
que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais
aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e
autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede
em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de
Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos
de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de
Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos
serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício,
aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas
legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
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3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização
profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política
da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos
termos legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula
profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou
exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os
modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira,
pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e
entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse
comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão
de enfermeiro;
t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o
Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução
das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de
saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza
científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de
enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados
Membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação
com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de
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natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,
privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às
alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.
5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração
Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número
anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as
qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-
Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs
2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia
geral, sob proposta do conselho diretivo.
CAPÍTULO II
Inscrição e exercício da profissão
SECÇÃO I
Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º
Exercício da profissão
O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a
um curso superior de enfermagem português;
d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;
e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a)
e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a
autoridade congénere do país de origem do interessado.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:
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a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de
enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros
constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do
artigo 15.º.
3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em
regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia e
do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto
no artigo 13.º.
4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é
exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de
compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção
regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato.
6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações
académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já
foi requerido e está em condições de ser emitido.
7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o
exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das
exigências previstas no presente artigo.
Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de
cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos
termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar
cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela
Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação
dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos
do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
Artigo 9.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º,
com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que,
desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham
contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de
tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações
congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
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Artigo 10.º
Condições para o exercício
1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de
um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se
mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de
enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever
de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro
efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números
anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede
que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
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2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham
sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,
observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em
causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e
são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições
em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou
que atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da
qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III
Sociedades profissionais
Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que
constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da
Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º
4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
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de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da
sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique
impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de
voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes
em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal
equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização
associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de
direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º
4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados
Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Artigo 16.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de
inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
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CAPÍTULO III
Organização
Artigo 17.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades.
h) A comissão de atribuição de títulos;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.
SECÇÃO I
Órgãos nacionais da Ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 18.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e
no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
Artigo 19.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter
profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as
secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o
presente Estatuto;
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j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional
e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular
relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho
jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos
restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para
exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do
quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências
previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o
aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e
correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.
Artigo 21.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios
publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência
mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a
antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à
apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
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Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam
presentes 5 % dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de
membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da
convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo
menos 10 % dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas
quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando
pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até
final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências
conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as
reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral
seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.
SUBSECÇÃO II
Do conselho diretivo
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência,
os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os
presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos
colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.
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Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias
que se relacionem com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o
ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas
matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços
que dela se ocupam;
e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais
definidas;
f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas
anuais;
g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;
h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho
jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;
j) Executar as deliberações da assembleia geral;
k) Administrar e restruturar o património da Ordem;
l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos
à Ordem;
m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro
dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as
condições de inscrição e reingresso na Ordem;
p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;
r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões
eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato,
preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de
natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente
Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que
visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo
incluir outras organizações profissionais;
y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
z) Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no
número anterior.
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Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por
escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o
solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 29.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência;
h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos
órgãos a que preside;
i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que
julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e
dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 31.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um
presidente e 10 vogais.
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2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções
regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo
em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição
sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos
membros dos órgãos da Ordem;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
g) Promover a reflexão ético-deontológica;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e
deontológico;
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções
do conselho jurisdicional;
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em
assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que
tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
c) Julgar os recursos interpostos;
d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia
geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente
a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a
bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.
g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e
posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;
i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;
k) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
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2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros,
dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma
secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de
questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª
secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 34.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de
voto.
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho
diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações
inscritas na sua competência;
e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação
patrimonial e financeira da Ordem;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional,
relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere
conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique
desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações
ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.
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SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um
presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais
do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser
titulares de diferentes especialidades.
Artigo 37.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;
b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor
ao conselho diretivo;
f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da
qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da
enfermagem, a nível nacional e internacional;
m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de
enfermagem gerais;
o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território
nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de
apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
r) Organizar uma revista científica;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros,
dois vice-presidentes e dois secretários.
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3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de
enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus
membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta
fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho
de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades
respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO VII
Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos
membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.
2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.
Artigo 40.º
Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem
ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e
periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
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Artigo 42.º
Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da
especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem
regionais;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância
no exercício profissional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos
profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva,
um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de
emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para
nomeação;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3
do artigo 38.º.
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos
secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.
SUBSECÇÃO VIII
Comissão de atribuição de títulos
Artigo 43.º
Composição e competência
1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos,
ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados
de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:
a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro
especialista;
b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União
Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados ao exercício das profissões em território
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português, nos termos da legislação em vigor;
c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países
terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das
profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;
d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e
enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;
e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho
diretivo.
SECÇÃO II
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 44.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção
regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional
e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros
órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior
à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das
competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a
nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho
diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º
3 do artigo 20.º.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários,
eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na
respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que
se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a
Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
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SUBSECÇÃO II
Conselho diretivo regional
Artigo 46.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um
tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da
Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos
seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação
definidas pelo conselho diretivo;
b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios
jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para
cada ano, até 1 de março do ano corrente;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil
anterior, até 1 de março do ano seguinte;
g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos
regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de
competências;
k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às
condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas
competências;
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e
garantias dos enfermeiros, a nível regional;
r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que
considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado
pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por
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sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva
secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro
o presidente.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos
membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado
pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional,
com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos
regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos
respetivos conselhos diretivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que
estes o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela
assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º
Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção
regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem
especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a
nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do
exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional
dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados
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gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas
dos colégios competentes;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção
regional;
f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da
respetiva secção regional, nos termos regulamentares;
4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e
aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
SUBSECÇÃO VI
Aplicação subsidiária
Artigo 50.º
Norma de aplicação subsidiária
Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos
nacionais, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Eleições
SECÇÃO I
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente,
por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da
Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membro do
conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo
menos 10 anos de exercício profissional.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho
diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos
de exercício profissional.
Artigo 52.º
Eleição do bastonário
1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se
considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a
segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não
tenham retirado a candidatura.
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Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das
mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo
mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e
100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.
Artigo 54.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do
quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do
conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.
Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das
assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão
eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções
regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente
através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da
comissão.
Artigo 56.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as
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mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a
composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um
período não inferior a 12 horas.
Artigo 57.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da
respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a
qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas
candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os
órgãos da Ordem.
Artigo 58.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o ato eleitoral;
b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais,
e à comissão eleitoral.
Artigo 59.º
Campanha eleitoral
A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas
elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.
Artigo 60.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em
irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva
apresentação.
Artigo 61.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias
úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das
assembleias regionais.
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SECÇÃO II
Exercício do mandato
Artigo 62.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro
anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos
consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da
Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.
4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 63.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos
nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os
órgãos regionais.
Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia
ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados,
não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 65.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de
qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os
seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer
órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato
em curso.
4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime
previsto no n.º 1.
5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro
membro suplente da respetiva lista.
6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de
suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada
por parte do conselho jurisdicional.
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CAPÍTULO V
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer
membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem
pondo em causa o prestígio da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o
prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três
anos;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício
da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados
ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de
prisão superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 67.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 68.°
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da
prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão
que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
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autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é
decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre
prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos
termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as
especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração
tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste
último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para
a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for
iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo
disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação
ao arguido:
a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Da acusação.
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SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por
membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,
participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 72.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de
continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas
especialidades.
Artigo 73.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração
disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 74.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar
à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Artigo 75.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 76.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que
não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves
que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão
da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a
dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por
incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a
12 meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica prejudicada e extingue-se,
por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo
independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos
que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 94.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça algum
cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 77.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
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d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco
anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou
no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 78.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um
membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com
origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do
direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até
cinco anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal
de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi
determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação
em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 79.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 80.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período
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compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido
despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode
ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas
por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
competente.
Artigo 82.º
Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de
processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento
da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem
ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 83.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos
não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do
levantamento da suspensão.
Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30
dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional , que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 85.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é
comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou
organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é
comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-
Membro.
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Artigo 86.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou
inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;
b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 87.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período
de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos
factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para
efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 88.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
Artigo 89.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência
de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.
Artigo 90.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
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a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias
de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode
ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do plenário do conselho jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 76.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de
suspensão.
Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o
que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 93.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho
jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do
número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
Artigo 94.º
Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a
processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de
expulsão;
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b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos
meios de prova admissíveis em direito;
d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à
honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
Artigo 95.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e
da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 96.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código
deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito
dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;
e) A objeção de consciência;
f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos
indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente
Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia
da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
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Artigo 97.º
Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,
pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem
melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal,
pelo período de cinco anos;
d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que
tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;
e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;
f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
g) Contribuir para a dignificação da profissão;
h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação
aplicável;
j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão
ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo
de 30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos
termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das
atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de
empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de
farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de
preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
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a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e
os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos
dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar
da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional
propor a suspensão da inscrição.
Artigo 99.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da
dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
Artigo 100.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,
sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre
de acordo com a sua área de competência;
e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência
de ações de qualificação profissional.
Artigo 101.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada
às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;
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b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.
Artigo 102.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos
em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou
religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e
o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios
critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar
condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 103.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as
circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no
diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o
pedido não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando
tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções
realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na
continuidade de cuidados.
Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
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a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo
indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.
Artigo 106.º
Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no
exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja
a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando
como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim
como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na
lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino,
investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo
profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de
Processo Civil.
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas
pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua
profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do
conselho jurisdicional.
Artigo 107.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a
privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o
acompanhem em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de
vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
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Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de
atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias,
sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a
profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que
prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo
a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das
faculdades físicas ou mentais.
Artigo 110.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e
numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.
Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta
pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa
a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-
sanitários.
Artigo 112.º
Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras
profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a
responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o
tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.
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Artigo 113.º
Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de
modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados,
no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros
membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à
objeção de consciência.
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º
Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia
geral;
c) O produto da atividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;
e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
f) Os patrocínios;
g) As multas;
h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
i) Os juros de contas de depósito;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada
em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva
secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
d) Os patrocínios referente a atividades regionais;
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e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Artigo 117.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as
demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 118.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do
saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 119.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 120.º
Cobrança de receitas
A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação
de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de
enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido
nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da
Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 122.º
Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da
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informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos
serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado Membro de origem, na qual o profissional
se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela
área da saúde.
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da Ordem
é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.