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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Baião.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos representativos das duas freguesias a delimitar.

Pode ainda a comissão parlamentar competente promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 688/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “MONDIM DE BASTO’’, NO MUNICÍPIO DE

MONDIM DE BASTO, PARA “SÃO CRISTÓVÃO DE MONDIM DE BASTO”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª), sob

a designação Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto,

para “São Cristóvão de Mondim de Basto”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 3 de

dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,