Página 1
Quarta-feira, 25 de março de 2015 II Série-A — Número 100
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 764/XII (4.ª) (Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração pública que exercem funções no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 269 e 270/XII (4.ª)]:
N.º 269/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação das Infraestruturas Militares): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 270/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação Militar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, bem como a proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 2
PROJETO DE LEI N.O 764/XII (4.ª)
(APROVA O REGIME DE CORREÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUE EXERCEM FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1 – Nota introdutória
Um grupo de deputados do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 764/XII (4.ª), que “Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da
administração pública que exercem funções no estrangeiro”.
O projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2015, baixou à Comissão de
Orçamento e Finanças. Tendo em vista o teor da matéria em presença, foi estabelecida conexão com a
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por determinação da Presidente da
Assembleia, para emissão de parecer.
Em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em conformidade com o disposto
no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeada como autora do parecer a
Deputada Conceição Bessa Ruão, do Partido Social Democrata.
A presente iniciativa respeita os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 119.º, do artigo 120.º, do n.º
2 do artigo 123.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Ainda, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu
a apreciação pública do projeto de lei, por um período de 20 dias, que decorreu entre 10 de fevereiro e 2 de
março de 2015.
A iniciativa cumpre igualmente os requisitos da Lei Formulário, constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
I.2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende resolver
os problemas dos trabalhadores afetos aos Serviços Periféricos do Exterior a exercerem funções nos Postos
Consulares, nas Missões Diplomáticas e residências diplomáticas afetos ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros, bem como os professores de português e outros trabalhadores na dependência do Camões,
Instituto da Cooperação e da Língua, IP.
Este projeto de Lei surge na sequência de o Banco Central Suíço ter abandonado a indexação do franco
suíço ao euro, desde meados de 2014, o que resulta, segundo os proponentes “(…) em perdas significativas
dos rendimentos dos trabalhadores da administração pública(…)”.
Igualmente, com vista a resolver a situação destes trabalhadores e também de todos os demais afetos à
administração pública, a exercer funções em países situados fora da Zona Euro, entendem que as remunerações
destes trabalhadores deverão integrar tabelas a serem fixadas por país e por categoria, e aprovados por decreto
regulamentar.
Página 3
25 DE MARÇO DE 2015 3
Propõem também a criação de um novo regime de correção salarial, de modo a evitar que os mesmos tenham
um poder de compra inferior ao que teriam se exercessem funções em Portugal, devendo, para o efeito, a tabela
salarial ser elaborada tendo em consideração a paridade do poder de compra, bem como de regras especificas
para os casos fora da Zona Euro.
Com vista à resolução imediata do problema dos trabalhadores em concreto na Suíça, o Grupo Parlamentar
do Partido Comunista no seu Projeto de Lei, defende que se “(…) utilize as verbas existentes no Fundo para as
Relações Internacionais, IP”, repondo as remunerações face à desvalorização cambial entretanto ocorrida.
Igualmente referem que este regime deverá ser assumido e entrar em vigor com a aprovação da Lei do próximo
Orçamento de Estado.
I.3- Conteúdo da iniciativa legislativa
O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, define o regime jurídico-laboral dos Serviços Periféricos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros. No seu artigo 12.º trata das “tabelas remuneratórias”.
Ora, o Projeto de Lei em apreço pretende revogar o artigo 12.º e criar “(…) um novo regime de correção
salarial cujas tabelas remuneratórias serão fixadas por país e por categoria.(…)” devendo “ser aprovadas por
decreto regulamentar e ter em conta a paridade do poder de compra de cada país.”
O n.º 2 do artigo 1.º refere que as atualizações às posições remuneratórias das tabelas previstas no n.º 1 do
mesmo artigo deverão ter em conta “os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação
mais recente do «UN Bulletin of Statistics» bem como a inflação e variações cambiais publicadas”.
O n.º 3 prevê que o valor percentual da atualização “ não poderá ultrapassar o valor percentual previsto para
os demais trabalhadores em funções públicas, tal como na legislação em vigor.
O n.º 4 prevê a situação de acentuada perda de poder de compra pelo efeito isolado ou conjugado da inflação
e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário
mínimo local, situação em que “haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias”.
No caso de variação cambial media, anual e negativa que ultrapasse os 3%, está prevista a aplicação
imediata de um fator de correção cambial correspondente a essa variação sobre as tabelas remuneratórias
fixadas no n.º 1, salvo se tiver havido nos dois anos anteriores uma variação positiva média da taxa de câmbio,
que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.
Está ainda prevista a suspensão do fator de correção cambial quando deixem de se verificar os fundamentos
que determinaram a mesma correção.
O projeto de Lei adita um novo artigo 2.º, que prevê um regime excecional de correção salarial para os
trabalhadores em funções em países fora da Zona Euro, onde tenha ocorrido uma variação cambial de 3%, no
último ano.
O artigo 3.º revoga expressamente o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Propõem ainda no seu artigo 4.º, norma relativa à entrada em vigor, em que referem que “a presente lei entra
em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado (…), sem prejuízo do regime extraordinário de
correção salarial para os trabalhadores a exercerem funções em países situados fora da Zona Euro.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A deputada autora do parecer reserva a sua posição para momento posterior da discussão sobre a iniciativa
em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte Parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 764/XII (4.ª) foi apresentado por um grupo de deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português, que “Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração
pública que exercem funções no estrangeiro”.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 4
2 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada
em plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de março de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Conceição Bessa Ruão — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se o Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 764/XII (4.ª) (PCP)
Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração pública que exercem
funções no estrangeiro.
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Lisete Gravito (DILP).
Data: 25 de fevereiro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei que agora se analisa deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2015,
tendo sido admitido e anunciado a 4 de fevereiro, data em que baixou, igualmente, por despacho de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP
distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 11 de fevereiro, tendo o Grupo Parlamentar do
PSD indicado como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Conceição Bessa Ruão (PSD).
Página 5
25 DE MARÇO DE 2015 5
Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a
apreciação pública do projeto de lei por um período de 20 dias, a decorrer entre 10 de fevereiro e 2 de março
de 2015.
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende resolver o problema dos “trabalhadores
afetos aos Serviços Periféricos do Exterior (a exercer funções nos Postos Consulares, nas Missões Diplomáticas
e residências diplomáticas) e dos professores do Ensino Português no Estrangeiro” que, pelo facto de terem os
seus salários indexados às tabelas remuneratórias nacionais e serem pagos em euros em países cuja moeda
nacional não é o euro, têm tido perdas salariais significativas, como é o recente caso dos trabalhadores a exercer
funções na Suíça, após a decisão do Banco Central daquele país de abandonar a indexação do franco suíço ao
euro.
Deste modo, os proponentes defendem:
A revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, norma destinada aos trabalhadores
dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Artigo 12.º
Tabelas remuneratórias
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria,
em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por
decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no
número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das
Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a
inflação e variações cambiais publicadas.
3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual
previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.
4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou
conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração
base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas
tabelas remuneratórias.
5 - Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação
negativa da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ultrapasse os 7,5%,pode ser aplicado ao
montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial
correspondente a essa variação, com efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos
negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma
variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha atingido ou ultrapassado os
7,5%.
7 - O fator de correção cambial previsto no número anterior pode, a todo o momento, ser suspenso
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e dos negócios estrangeiros, designadamente quando deixem de se verificar os fundamentos
que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.
A criação de um novo regime de correção salarial, aplicável a todos os trabalhadores da administração
pública a exercer funções em países situados fora da zona Euro cujas tabelas remuneratórias serão fixadas por
país e por categoria, aprovadas por decreto regulamentar, que devem ter em conta a paridade do poder de
compra de cada país e regras específicas para os casos fora da zona Euro.
A aplicação de “medidas imediatas” para resolver o problema concreto dos trabalhadores na Suíça,
propondo, para tal, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros “utilize as verbas existentes no Fundo para as
Relações Internacionais, IP”, repondo as remunerações face à desvalorização cambial entretanto ocorrida.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreciação é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º
1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados
[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos
grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento), não se verificando violação dos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao
disposto nos n.os 1e 3 do artigo 120.º.
Já no que se refere ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento importa salientar que este preceito impede
a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este limite obedece ao princípio consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição conhecido com a designação de “lei- travão”.
A presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a
redação constante do artigo 4.º do Projeto de Lei, consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas
disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer: ” A presente lei entra em vigor com a aprovação
do próximo Orçamento do Estado…”
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
A iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei e
cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal
[conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa, no artigo 3.º, revoga o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05-04, “No uso da autorização
legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das
residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro”.
Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu reduzir os custos da Administração Central do
Estado e de implementar modelos mais eficientes para o seu funcionamento, afirmando nessa linha a intenção
expressa de eliminar as estruturas sobrepostas do Estado, reduzindo o número de organismos e entidades,
mantendo a qualidade na prestação do serviço público. O mesmo Governo assumiu o compromisso de, em
2011, apesentar um programa concreto de reorganização da Administração Central do Estado, o qual deveria
ser objeto de uma execução rigorosa e ambiciosa. Com esse propósito, o Conselho de Ministros, na reunião de
Página 7
25 DE MARÇO DE 2015 7
20 de julho de 2011, aprovou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central
(PREMAC)1.
O Governo determinou que as Leis Orgânicas dos Ministérios deveriam traduzir, como ponto de partida,
organizações que refletissem o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de níveis
hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado.
O primeiro impulso do Plano é dado com o processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos
respetivos serviços, devendo a elaboração destes diplomas atender aos objetivos de redução de estruturas e
de cargos dirigentes, conforme previsto nas medidas do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal.
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho,2 aprovou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. De
acordo com o seu preâmbulo, O XIX Governo Constitucional procura desde logo adotar uma estrutura que seja
a expressão, e o exemplo, da necessidade de se encontrarem modelos de organização ao nível do Estado mais
reduzidos e com menores custos, promovendo simultaneamente uma maior eficiência operacional e uma
acrescida eficácia governativa.
Nesta sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica
do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do seu artigo 1.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros
(MNE), é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa
de Portugal. O MNE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do
Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos e de outras
estruturas.
No âmbito do MNE, integram a administração direta do Estado, os seguintes serviços centrais:
a) Secretaria Geral3;
b) Direcção-Geral de Política Externa4;
c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular5;
d) Direcção-Geral dos Assuntos Europeus6;
e) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas7.
Integram, ainda, a administração direta do Estado, os seguintes serviços periféricos externos8:
a) Embaixadas;
b) Missões e representações permanentes e missões temporárias;
c) Postos consulares.
No âmbito da Administração indireta do Estado, prosseguem atribuições do MNE, sob superintendência e
tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
1 Objetivos do PREMAC:
Racionalização e redução das estruturas da Administração Central do Estado, com aumento da sua eficiência de atuação.
Promoção de uma melhor utilização dos recursos humanos do Estado.
Redução de pelo menos 15% no total das estruturas orgânicas dependentes de cada ministério e redução de pelo menos 15% do número de cargos dirigentes, tanto de nível superior, como de nível intermédio. No âmbito do PREMAC, pode consultar os seguintes documentos: PREMAC – Relatório de Execução de 15.09.2011; PREMAC – Aprovação das Leis Orgânicas dos Ministérios de 27.10.2011; PREMAC de 22.02.2012;PREMAC ‐ Ponto de situação da aplicação do Plano em 31 de agosto de 2012. 2 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio2, 119/2013, de 21 de agosto, 20/2014, de 10 de fevereiro, e 178/2014, de 17 de dezembro. 3 O Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, aprova a orgânica da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 O Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro, aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa 5 O Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2013, de 14 de março. 6 O Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro, aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus. 7 O Decreto Regulamentar n.º 9/2012, de 19 de janeiro, aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas 8 Nos serviços periféricos externos funcionam, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, e de forma unificada, as delegações da AICEP, EPE, as equipas de turismo de Portugal no estrangeiro, os centros culturais, bem como outras estruturas dos serviços da administração indireta do MNE. Os serviços periféricos externos são criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros. A identificação, a categoria e a sede das embaixadas, representações permanentes e missões temporárias e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros. A gestão dos recursos humanos e a administração financeira, orçamental e patrimonial pode ser partilhada entre serviços periféricos externos do Ministério.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 8
a) Fundo para as Relações Internacionais, IP9.;
b) Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP10;
c) Instituto de Investigação Científica Tropical, IP11.
O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do MNE.
Ainda no âmbito da estrutura do MNE, funciona a Comissão Nacional da UNESCO12.
O regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, no uso da autorização
legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro.
Os serviços periféricos externos do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do
número de postos de trabalho, caracterizados, designadamente, por cargos, carreiras e categorias, no qual são
integrados todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das
residências oficiais do Estado.
Conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, as tabelas
remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE são aprovadas, por país e
por categoria, em euros, por decreto regulamentar. Nesse sentido, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º
3/2013, de 8 de maio, que aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções
nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Em matéria de recrutamento, menciona-se a Portaria n.º 187/2013, de 22 de maio, que regulamenta o
procedimento concursal dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esta portaria não se aplica aos trabalhadores das residências oficiais do
Estado. Nos termos da referida portaria, a aplicabilidade do Direito Internacional Público, designadamente, das
Convenções de Viena Sobre Relações Diplomáticas e Consulares, a dispersão geográfica dos serviços pelo
mundo e as circunstâncias específicas das missões diplomáticas e postos consulares, impõem um regime de
recrutamento adaptado a essas realidades.
O supracitado Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, que
estabelece o regime jurídico dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado,
determina no seu artigo 7.º, a adaptação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública – SIADAP (regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31
de dezembro – texto consolidado) aos referidos trabalhadores, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros. Assim, foi
publicada a Portaria n.º 188/2013, de 22 de maio, que adapta o SIADAP aos serviços periféricos externos no
Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esta portaria visa sistematizar o conjunto de procedimentos que se
demonstram necessários à plena operacionalização do SIADAP em toda a rede periférica externa do Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, que prevê a sua aplicação aos serviços periféricos externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem
funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência das normas
imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio,
bem como das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros prossegue as suas atribuições de coordenação e execução da
política externa de Portugal, designadamente, através dos serviços periféricos externos integrados na
9 O Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2012, de 11 de abril, aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, IP. 10 O Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP. 11 O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro, aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, IP. 12 O Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2013, de 14 de março, aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.
Página 9
25 DE MARÇO DE 2015 9
administração direta do Estado, que incluem as embaixadas, as missões e representações permanentes, as
missões temporárias e os postos consulares. Neste domínio, refere-se ainda o regime jurídico aplicável ao
pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30
de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho13 (que o
republica). Este diploma estabelece o regime respeitante aos procedimentos de recrutamento e aos requisitos
a preencher para o provimento de cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e
regula a duração do mandato dos cargos, bem como o regime disciplinar e de avaliação de desempenho
aplicáveis. Para efeitos do referido decreto-lei, entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo português no exterior para, na dependência hierárquica do
respetivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as atividades inerentes a uma área específica,
defendendo as políticas nacionais assumidas para a respetiva área, tratando a informação nesse âmbito e
articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no aludido Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, e não contrarie
as suas normas, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 37-A/2014 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Refere-se também o Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março14,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que vem redefinir as regras de regulamentação das
estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de
relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os e
desburocratizando-os. O mesmo decreto-lei harmoniza igualmente regras e regimes num só diploma, ainda que,
em casos excecionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do
regime do pessoal.
As funções consulares são exercidas por postos consulares e por missões diplomáticas em conformidade
com as disposições da Convenção sobre Relações Consulares Diplomáticas Consulares, aprovada para
ratificação pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio15.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
FRANÇA
O Ministère des Affaires Étrangères et du Développement International,na condução da sua política de
defesa dos interesses de França e dos franceses no âmbito internacional, através da representação, influência,
negociação e cooperação, apoia-se no trabalho desenvolvido por vários funcionários que devem destacar-se
pela sua diversidade, talento, dedicação, disponibilidade e mobilidade. Inclui funcionários destacados de outras
administrações do Estado que, pela via própria dos concursos, podem chegar a integrar os quadros do
Ministério.
Para recrutar e fidelizar os recursos humanos de que o Ministério necessita para a concretização das suas
missões, recorre, não só ao estatuto dos agentes diplomáticos e consulares aprovado pelo Decreto n.º 69-222,
de 6 de março de 1969, modificado, mas também ao estatuto dos agentes contratados da administração central
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com competência especializada, constante do Decreto n.º 69-546, de
2 junho de 1969, modificado, e a pessoal dos mais variados níveis de qualificação, recrutado localmente no
estrangeiro.
13 Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP. 14 Revoga o Decreto-Lei n.º 318/97, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 22/98, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2006, de 8 de agosto (Aprova o Regulamento Consular) e o Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de março (Permite aos cônsules honorários a prática de determinados atos de proteção consular). 15 Retificado pelas Declarações DD313, de 11 de julho de 1972 e DD144, de 29 de dezembro.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10
O recrutamento enquadra-se nos princípios da transparência, na medida em que qualquer oferta de emprego
é publicitada no sítio France diplomatie; da colegialidade, visto que as decisões dos júris e das comissões de
recrutamento são sempre tomadas de forma colegial e sistematicamente por personalidades exteriores ao
Ministério; da seletividade, resultante da exigência em termos de competência e de comportamentos, associados
aos desafios da expatriação e da mobilidade; e da abertura, dado que representar a França, ser criativo e
adaptável, pressupõe diversidade nos perfis e nas origens sociais e culturais dos agentes.
No âmbito do Ministère des Affaires Étrangères et du Développement International - France diplomatie,
existem ainda os chamados funcionários internacionais que trabalham nos organismos internacionais e que se
regem, igualmente, por um estatuto próprio diverso do estatuto da função pública do Estado. Compõe-se de
agentes permanentes recrutados por concurso, agentes recrutados por contrato de duração determinada ou
indeterminada e funcionários destacados dos Estados membros.
A orgânica da administração central do Ministério, definida pelo Decreto n.º 2012-1511, de 28 de dezembro
de 2012, abrange diversos serviços, nomeadamente, direções, subdireções e inspeções, cujos funcionários
coadjuvam o Ministro no desempenho das missões que lhe são atribuídas.
Compete à Direction des Français à l'Étranger et de l'Administration Consulaire a defesa dos direitos e
interesses dos cidadãos e trabalhadores franceses no estrangeiro, de acordo com a execução dos princípios
contemplados no Arrêté de 28 dezembre de 2012, que regulamenta o Decreto citado.
Por via do artigo 12.º do Arrêté, compete à Sous-Direction de la Politique des Ressources Humaines a gestão
do pessoal do ministério e a respetiva política de remunerações. Controla os pedidos de subvenções e outros
subsídios financeiros e acompanha a evolução da massa salarial.
A Direction Générale de la Mondialisation, du Développement et des Partenariats tutela e assegura a gestão
estratégica dos operadores que atuam no estrangeiro em representação do Estado, incluindo a Agence pour
l'Enseignement Français à l'Étranger.
É responsável pela atividade cultural e audiovisual externa e pela política de promoção da língua francesa e
de ensino do francês no estrangeiro.
Para além dos diplomas mencionados, a Base de Dados Legifranceapresenta legislação complementar,
respeitante a viagens, modalidades de cálculo dos emolumentos, coeficientes para o cálculo das prestações
familiares pagas no estrangeiro a filhos dependentes, estatuto especial do corpo de secretários da Chancelaria
e regras gerais de organização de provas concursais externas e internas.
Faz-se, de forma sintética, referência ao regime que rege a função pública do Estado.
A função pública do Estado engloba o conjunto dos funcionários que ocupam os empregos do Estado central,
das collectivités territoriales (commune, département ou région) ou de determinados estabelecimentos públicos
hospitalares, sendo designada por: fonction publique d'État, fonction publique territoriale e fonction publique
hospitalière.
As condições de recrutamento, trabalho e remuneração dos funcionários públicos são definidos no quadro
de um estatuto geral que consagra os seus direitos e obrigações fundamentais, e de um estatuto remuneratório
que fixa o valor dos índices, prémios e outras remunerações complementares.
Estatuto da função pública do Estado:
A Lei n.º 84-16, de 11 de janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado,
regulamentada pelo Decretos n.º 85-986, de 16 de setembro de 1985, modificado, que especifica o regime
particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções e
pelo Decreto n.º 86-83, de 17 de janeiro de 1986, que contém disposições gerais aplicáveis aos funcionários do
Estado em situação contratual.
Estatuto remuneratório:
As normas que regulam o estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública
territorial, bem como da função pública hospitalar, decorrem do Decreto n.º 85-1148, de 24 de outubro de 1985,
modificado.
O Portal da função pública e o Portal oficial da administração francesa, Service-Public.fr apresentam
informação e legislação útil sobre a matéria.
Página 11
25 DE MARÇO DE 2015 11
ITÁLIA
A “Administração dos Negócios Estrangeiros” é constituída pelos Serviços centrais do Ministério e pelos
Serviços no estrangeiro: Embaixadas, Representações Permanentes, Delegações Diplomáticas Especiais,
Consulados e Institutos Italianos de Cultura.
O organograma acessível nesta ligação ilustra – nos termos do Decreto do Presidente da República n.º
95/2010 – a estrutura organizacional do MNE em 31.12.2011 (ver página 4 do documento atrás mencionado).
As funções e as relativas retribuições económicas acessórias do pessoal não diplomático do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, para os serviços que se desempenham no estrangeiro junto das representações
diplomáticas, dos consulados e as instituições culturais e escolásticas, são disciplinadas, limitadamente ao
período de serviço aí prestado, pelas disposições do Decreto do Presidente da República n.º 18/1967, de 5 de
janeiro de 1967, e sucessivas modificações e integrações, bem como por outras normas pertinentes aplicáveis
ao MNE. Veja-se, a título de exemplo, o artigo 45.º (Trattamento economico) do Decreto Legislativo n.º 165/2001,
de 30 de março ("Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche").
Outro diploma importante para esta matéria é a Lei n.º 445/2001, de 21 de dezembro, que contempla
“Disposições integrativas em matéria de empregados a contrato em serviço junto das Representações
diplomáticas, os consulados e os Institutos italianos de cultura no estrangeiro”.
Por fim, na página web do Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano, é possível aceder à ligação
“Ordinamento del personale” (Normas reguladoras do pessoal), onde se podem consultar os diplomas que
regulamentam as matérias em apreço na presenta iniciativa legislativa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontram pendentes iniciativas
ou petições com matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio
das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de
Freguesias.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente em sede de
apreciação pública do projeto de lei, serão publicados na respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa, no que diz respeito à criação de um «regime de correção salarial cujas tabelas
remuneratórias […] devem ter em conta a paridade do poder de compra de cada país e regras específicas para
os casos fora da zona Euro», pode implicar uma variação dos encargos do Estado previstos no Orçamento do
Estado, consoante a dimensão da variação da taxa de câmbio do Euro face a outras moedas.
Por outro lado, a «aplicação de “medidas imediatas” para resolver o problema concreto dos trabalhadores na
Suíça [utilizando] as verbas existentes no Fundo para as Relações internacionais, I.P.” [para repor] as
remunerações face à desvalorização cambial entretanto ocorrida» poderia consubstanciar-se num aumento dos
encargos para o Orçamento do Estado.
———
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12
PROPOSTA DE LEI N.º 269/XII (4.ª)
(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional,
bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 22 de
janeiro de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Em 4 de fevereiro de 2015 a Comissão procedeu às audições do Ministro da Defesa Nacional, Dr. José
Pedro Aguiar-Branco; em 10 de fevereiro de 2015 às audições do Chefe de Estado-Maior General das Forças
Armadas, General Pina Monteiro, e do Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Macieira Fragoso; em 11
de fevereiro de 2015 à audição do Chefe de Estado-Maior do Exército, General Carlos Jerónimo; e no dia 18 de
fevereiro de 2015 à audição do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, General Araújo Pinheiro.
3. Em 10 de março de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de aditamento ao artigo
8.º e uma proposta de alteração do artigo 15.º.
4. Na reunião de 17 de março de 2015, na qual não esteve presente o Grupo Parlamentar do BE, a Comissão
procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração e de
aditamento, tendo intervindo na discussão os Srs. Deputados Miranda Calha e José Lello (PS), João Rebelo
(CDS-PP) e Mónica Ferro (PSD).
5. Da discussão e votação realizadas resultou o seguinte:
Artigo 1.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
N.º 1
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
N.º 2
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
Artigo 2.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 4.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
N.º 1
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
N.º 2
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
Artigo 5.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Página 13
25 DE MARÇO DE 2015 13
Artigo 7.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 8.º
N.os 1, 2, 3 e 4
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
N.º 5
Proposta de aditamento apresentada pelo PS
O Sr. Deputado Miranda Calha (PS) fundamentou a proposta com base na necessidade de prevenir a
ocorrência de mais-valias injustificadas em vendas de bens do Estado.
A proposta de aditamento foi submetida a votação com a seguinte redação proposta oralmente na
reunião: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar
os princípios e disposições previstos em cada Orçamento de Estado em matéria de redefinição do uso
dos solos, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto
à avaliação dos imóveis.”
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 9.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 10.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
Artigo 11.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
Artigo 12.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 13.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 14.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 15.º
N.º 1
Corpo
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Alínea a)
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Alínea b)
Na redação da proposta de alteração do PS
Rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS e do PCP
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14
Aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP.
Alínea c)
Eliminação proposta pelo PS
Rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS e do PCP
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP.
N.os 2 e 3
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 16.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP.
Artigo 17.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 18.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
Artigo 19.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
Artigo 20.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 21.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 22.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP.
Artigo 23.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e do PCP.
Artigo 24.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 25.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 26.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 27.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP.
Página 15
25 DE MARÇO DE 2015 15
Artigo 28.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 29.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Anexo
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A Constituição da República Portuguesa inclui na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia
da República a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” [alínea d) do artigo
164.º].
As leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário
(n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final
global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do
artigo 168.º da Constituição).
Palácio de São Bento, em 17 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
TEXTO FINAL INDICIÁRIO
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as
disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,
tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos da rentabilização nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza
a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à
regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único da Direção-
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16
Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os
demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ao
abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto.
3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças
Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional
para edificação das suas capacidades militares.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das
medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapas das medidas
1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas
medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiados através de receita
adicional à ali prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Concessão de uso privativo do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Titularização dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário;
h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens.
Artigo 6.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em
especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 7.º
Desafetação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados
no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Página 17
25 DE MARÇO DE 2015 17
defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do Estado,
sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetos ao Ministério da Defesa
Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a
competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
Artigo 8.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das
necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos
da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar os
acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições previstos em cada Orçamento de Estado em matéria de redefinição do uso dos solos,
bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos
imóveis.
Artigo 9.º
Critérios de gestão das infraestruturas
1 - Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o
aproveitamento das vantagens a realizar.
2 - Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho a
que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.
3 - Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo
ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e da
maximização das receitas a obter por lote.
Artigo 10.º
Concessão do domínio público afeto à defesa nacional
1 - A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação
administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de concessão, consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual, as
condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do
resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia
para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 11.º
Concessão do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo
correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não
ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de
aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18
Chefes de Estado-Maior.
Artigo 12.º
Atos de disposição e de administração extraordinária
Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos
artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da defesa nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo
visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da presente lei.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90% para execução da presente lei;
b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das mesmas capacidades que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a
repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes
despesas previstas na presente lei.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas,
direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso
a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em
organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
Página 19
25 DE MARÇO DE 2015 19
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes, para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisões
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação
com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,
bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das
infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição
das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos
respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
Artigo 23.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto
de proposta de lei de revisão da presente lei.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto;
ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, transitam para o
orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, mantém-se em vigor até à publicação do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de
Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo
financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em
organizações internacionais.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 17 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Página 21
25 DE MARÇO DE 2015 21
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 15.°
(…)
1 – […]:
a) [...]
b) 10% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) Eliminado
2 – [...].
3 – [...].
Palácio de S. Bento, 10 de março de 2015.
Os Deputados do PS.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 8.°
(…)
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições previstas na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, bem como o disposto no
Orçamento do Estado de cada um dos anos a que respeitem essas operações e que tem como título
"Redefinição do Uso dos Solos".
Palácio de S. Bento, 10 de março de 2015.
Os Deputados do PS.
Página 23
25 DE MARÇO DE 2015 23
———
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 24
PROPOSTA DE LEI N.º 270/XII (4.ª)
(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional,
bem como a proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 22 de
janeiro de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Em 4 de fevereiro de 2015 a Comissão procedeu às audições do Ministro da Defesa Nacional, Dr. José
Pedro Aguiar-Branco; em 10 de fevereiro de 2015, às audições do Chefe de Estado-Maior General das Forças
Armadas, General Pina Monteiro, e do Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Macieira Fragoso; em 11
de fevereiro de 2015 à audição do Chefe de Estado-Maior do Exército, General Carlos Jerónimo; e no dia 18 de
fevereiro de 2015 à audição do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, General Araújo Pinheiro.
3. Em 10 de março de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta
conjunta de alteração ao Anexo II da proposta de lei.
4. Na reunião de 24 de março de 2015, na qual não esteve presente o Grupo Parlamentar do BE, a Comissão
procedeu à apreciação e votação na especialidade da Proposta de Lei e da proposta de alteração, tendo
intervindo na discussão os Srs. Deputados Marcos Perestrello, João Soares e José Lello (PS), Mónica Ferro
(PSD), João Rebelo (CDS-PP) e António Filipe (PCP).
5. Da discussão e votação realizadas resultou o seguinte:
Artigo 1.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 2.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 3.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS
Artigo 4.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 5.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 6.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 7.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 8.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e o voto contra do PCP
Página 25
25 DE MARÇO DE 2015 25
Artigo 9.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e o voto contra do PCP
Artigo 10.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 11.º
Na redação da PPL 269/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 12.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 13.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS
Artigo 14.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS
Artigo 15.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS
Artigo 16.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 17.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
N.º 1
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
N.º 2
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e o voto contra do PCP
Artigo 18.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Artigo 19.º
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Anexo I
Na redação da PPL 270/XII (4.ª)
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, tendo o PCP expressado do
seguinte modo o seu sentido de voto em relação a cada uma das capacidades constantes do anexo:
SERVIÇOS CENTRAIS
Capacidades Conjuntas: a favor
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial: a favor
EMGFA
Comando e Controlo: abstenção
Ciberdefesa: abstenção
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 26
Informações Militares (INTEL) : abstenção
Segurança Militar e Contra-Informação: abstenção
Apoio Sanitário: abstenção
MARINHA
Comando e Controlo Naval: abstenção
Oceânica de Superfície: abstenção
Submarina: abstenção
Projeção de Força: abstenção
Guerra de Minas: abstenção
Patrulha e Fiscalização: a favor
Oceanográfica e Hidrográfica: a favor
Apoio à Autoridade Marítima Nacional: contra
Reservas de Guerra: abstenção
EXÉRCITO
Comando e Controlo Terrestre: abstenção
Forças Ligeiras: contra
Forças Médias: contra
Forças Pesadas: contra
Defesa Imediata dos Arquipélagos: a favor
Operações Especiais: abstenção
Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre: abstenção
Transporte Terrestre: abstenção
Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre: contra
Sustentação Logística da Força Terrestre: contra
Apoio Militar de Emergência: abstenção
Cooperação e Assistência Militar: abstenção
Reservas de Guerra: abstenção
FORÇA AÉREA
Comando e Controlo Aéreo: abstenção
Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo: abstenção
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva: abstenção
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo: abstenção
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial: a favor
Busca e Salvamento (SAR): a favor
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força: abstenção
Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea: abstenção
Reservas de Guerra: abstenção
Anexo II
Na redação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP
Aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP
Na redação da PPL 270/XII (4.ª) - Prejudicado
O Grupo Parlamentar do PS, através do Sr. Deputado Marcos Perestrello, fundamentou a sua posição de
abstenção na votação com o facto de a lei a aprovar não prever a aquisição de um navio polivalente logístico,
atendendo a que esta é uma capacidade de que, justificadamente, as Forças Armadas deveriam dispor. Por
outro lado, o interesse do Governo nessa aquisição também é conhecido, de tal modo que estão a decorrer
negociações com esse objetivo. Finalmente, e mesmo que esteja prevista a possibilidade de os programas
serem alteradas por decisão do membro do governo responsável pela área, seria preferível que esta capacidade
constasse expressamente da lei.
Página 27
25 DE MARÇO DE 2015 27
A Constituição da República Portuguesa inclui na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia
da República a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” (alínea d) do artigo
164.º)
As leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário
(n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final
global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do
artigo 168.º da Constituição).
Palácio de São Bento, em 25 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
TEXTO FINAL INDICIÁRIO
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de
armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado
através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo I à presente lei, da qual
faz parte integrante, incluindo ainda investimentos em:
a) Investigação e desenvolvimento;
b) Sistemas e infraestruturas de apoio;
c) Desativação e desmilitarização de munições e explosivos.
2 - A presente lei estabelece ainda a programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação
de armamento, equipamento e munições, prevista no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força
decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do
Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a
implementação das capacidades nela previstas.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 28
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a
que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade,
dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a
informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da
República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas
de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Disposições orçamentais
Artigo 4.º
Dotações orçamentais
1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos I e II à presente lei.
2 - As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos I e II à presente lei, são expressas a preços
constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 5.º
Procedimento de contratação conjunta
1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que uma
capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de
autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 6.º
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de
emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - A Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução
relativa às capacidades previstas na presente lei.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de
receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo
montante.
4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para
reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos
especiais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Página 29
25 DE MARÇO DE 2015 29
Artigo 8.º
Limites orçamentais
1 - A Lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que
o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação
celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos I e II à presente lei, podem ser
assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista
à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos
seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que
aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas
capacidades e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 10.º
Sujeição a cativos
Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos
I e II à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 11.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das
Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o
Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29
de agosto.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão
Artigo 12.º
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três
quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 13.º
Revisões
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.
Artigo 14.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o
preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 30
capacidades.
2 - Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,
caso existam.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais
de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - A apresentação da proposta lei de revisão da presente lei deve conter fichas de capacidades e projetos
com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
Artigo 15.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto
de proposta de lei de revisão da presente lei.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente,
as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 17.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento
de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da
entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa execução.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006 de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 25 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Página 31
25 DE MARÇO DE 2015 31
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 32
Página 33
25 DE MARÇO DE 2015 33
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 34
Página 35
25 DE MARÇO DE 2015 35
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 36
Página 37
25 DE MARÇO DE 2015 37
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 38
Página 39
25 DE MARÇO DE 2015 39
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 40
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.