O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 13.º Demarcação

1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.

Artigo 14.º Vegetação

1 - A vegetação rodoviária é constituída pelos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, implantados na zona da estrada.
2 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios, a vegetação na área do domínio público rodoviário é da responsabilidade das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, e na sua gestão devem ser tomados em consideração critérios estéticos, funcionais, ambientais e económicos, atento o adequado enquadramento paisagístico e a segurança dos utilizadores.
3 - Os projetos e ações de gestão e intervenção nas estradas a que se aplica o presente Estatuto devem promover a conservação do arvoredo classificado, nos termos da lei, bem como dos núcleos de arvoredo que se revistam de interesse silvícola, biológico ou paisagístico, como tal identificados pelas autoridades competentes ou pelos instrumentos de gestão territorial e devem ter em conta, na gestão da vegetação rodoviária, as obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A poda e o abate de árvores plantadas em domínio público rodoviário deve reduzir-se ao mínimo indispensável, justificado por questões de longevidade, fitossanitárias ou de segurança da circulação e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades com responsabilidade em matéria ambiental, carecem de autorização da administração rodoviária, suportada em parecer técnico da área com essa especialidade.

Artigo 15.º Canal técnico rodoviário

1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática,

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 DECRETO N.º 329/XII APROVA O NOVO ESTATU
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 5.º Norma revogatória São
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de març
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 3 - Para os efeitos do presente Estatut
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 atualmente em vigor, celebrados entre o
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 rede rodoviária nacional do continente;
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 uu) «Zona da estrada», o terreno ocupad
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 6.º Estudos e projetos 1 -
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 8.º Expropriação e ocupação <
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 11.º Segmentação, conservação e
Pág.Página 18
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 emergência e de cobrança de portagens o
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 i) As praças de portagem. 3 - São
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 21.º Áreas de serviço e postos d
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 CAPÍTULO III Domínio público rodoviário
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 de um prédio, inscrição ou retificação
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 como necessárias e convenientes. 3 -
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 32.º Zona de servidão non aedifi
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 9 - Para efeitos do disposto no número
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 SECÇÃO II Delimitação do domínio públic
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 deixem de estar afetos a uma das restan
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 40.º Mutação dominial 1 -
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 indiretamente a fluidez do tráfego e a
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 b) Execução coerciva das suas decisões
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 3 - Os acordos referidos no número ante
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 47.º Transportes especiais
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 SECÇÃO III Defesa e condições de utiliz
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 da estrada ou das suas condições de seg
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 termos da lei aplicável ao sistema de d
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 2 - A edificação ou implantação das ved
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 a) Obras de reconstrução, alteração e a
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 conservação dos respetivos suportes pub
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 instaura o competente processo contraor
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 64.º Coordenação das obras
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 despesas efetuadas. 7 - Os gestores
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 CAPÍTULO V Fiscalização e sanções
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 i) A violação do disposto no artigo 57.
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 seguintes sanções acessórias: a)
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 Artigo 75.º Embargo 1 - A adminis
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015 noutro local. 6 - A posse administra
Pág.Página 48