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7 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Âmbito

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. No quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentações próprias visando adaptar a presente Lei às realidades física e social existentes nos bairros de que são proprietárias.
5. O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de regimes menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º Definições

1. Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

a) (»); b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais; c) (»); d) (»); e) (»); f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodçcimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do n.º 2 do presente artigo. No caso de os rendimentos se reportarem a período inferior a um ano, será feita a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente aos apoios sociais considerados no n.º 3 do presente artigo.

2. Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios, prémios e remunerações variáveis, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção; c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

3. As deduções a considerar para o cálculo do RMC serão:

a) Três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente; b) Um décimo do salário mínimo nacional por cada um dos outros dependentes;

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