O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

c) Um décimo do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),

em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo nacional.

Artigo 6.º Impedimentos

1. (»):

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe; b) (»); c) (»); d) (»).

2. (»): 3. (»).
4. (»).
5. (Revogado).

Artigo 12.º Publicitação da oferta das habitações

1. (»).
2. (»).
3. No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
4. (»).
Artigo 16.º (»)

(Revogado)

Artigo 17.º Regime do contrato

1. O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos das entidades proprietárias e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
2. (»).
3. (»).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015 PROJETO DE LEI N.O 832/XII (4.ª) SEGUNDA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015 Assim, nos termos regimentais e constitu
Pág.Página 3