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6 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

 Garantia de prolongamentos escolares/ATL até aos 16 anos, compatíveis com os horários laborais dos progenitores (entre as 07.00 e as 20.00), não podendo a criança estar mais do que 8 horas seguidas no estabelecimento escolar, igualmente usando verbas do novo quadro comunitário de apoio, se for possível;  Criação de um sistema de formação e certificação/profissionalização de “amas”, cujo pagamento dos respetivos salários possa ser dedutível a título de despesas no IRS das pessoas que contratam aqueles serviços;  Remodelação e promoção do sistema de “cheques creche”, transformando-o num instrumento mais atraente e abrangente, - o “Ticket conciliação” -, que permita o pagamento de diversos serviços (creches, ATL, campos de férias, empregadas/os domésticos, baby-sitter, enfermeiros/as, acompanhamento de idosos, lares), tendo isenção ou redução de impostos para a entidade empregadora e para o trabalhador/a na parte do salário que é paga através destes tickets. Por outro lado, quem presta o serviço tem que estar inscrito numa base de dados da SS e a liquidação dos tickets só pode ser feita junto de entidade bancária com protocolo com a SS, para que o pagamento seja sempre reportado para efeitos de IRS, funcionando também como uma forma de evitar fugas ao fisco; (»)  Criar incentivos à contratação de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou respetivos progenitores masculinos, à semelhança do que já existe para jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, através de isenção de taxa social única a suportar pela entidade empregadora, atç 3 anos; (»)  Uma vez que, por diversas vezes, as grandes empresas que pretendem abrir creches nos seus estabelecimentos “esbarram” com enormes burocracias e exigências para obterem autorização para o efeito, levando-as a desistir – deveria ser ponderada a possibilidade de simplificação dos procedimentos de autorização deste tipo de equipamentos;  Isenção de pagamentos de contribuições para a Segurança Social na contratação de trabalhadores/as para substituir trabalhadores/as durante a licença parental;  Criação de benefícios fiscais para as empresas que tiverem mais mecanismos de conciliação entre trabalho e família em funcionamento ativo (tendo estas que fazer prova da utilização destes mecanismos);  Realização de campanha pública com o objetivo de desmistificar o teletrabalho, começando o Estado por promover esta forma de trabalho na Administração Põblica, e visando “convencer” as entidades empregadoras a utilizar esta forma de organização de tempo de trabalho pelo menos uma vez por semana, sempre que isso seja viável;  Obtenção de acordo tripartido (CPCS), para que os parceiros sociais se comprometam a consagrar o teletrabalho e outras formas de conciliação entre a vida familiar e vida profissional, de forma mais efetiva, nas convenções coletivas de trabalho;  Realização de campanhas públicas, solicitando o apoio e empenho dos órgãos de comunicação, dando a conhecer o pacote de medidas que venha a ser aprovado.”

Às 18 horas:  Inspetor da Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT, Eng.º Pedro Pimenta Braz: Chamando a atenção para a natureza sigilosa da denúncia – que pode ser anónima e efetuada por email, em local próprio do sítio na internet, por carta, etc. –, referiu a possibilidade de utilização de contratos de trabalho a termo certo para substituição de mulheres em licença de maternidade nas PME – possibilidade por vezes desconhecida, e outras, ignorada.
Alertou para o facto de ficarem impunes as violações de direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes que apenas chegam ao conhecimento da ACT uma vez cessado o contrato de trabalho (fase em que já não pode atuar).
Alvitrou a possibilidade da conciliação dos tempos de reforma, que podiam ser diferenciados entre homens e mulheres, por exemplo, maximizando-os consoante o número de filhos daquelas e, bem assim, a criação de incentivos fiscais em relação ao que as empresas pagam.
Considerou ainda poder ter relevância estudar a possibilidade de introduzir uma sanção social para as empresas que cometem violações dos direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

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